Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000616/2026 · Solicitação MR010369/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - FERIAS PERÌODO AQUISITIVO E PRÊMIO / GRATIFICAÇÂO
INSERIR NA VIGÉSIMA QUARTA CLAUSULA DO ACT REGISTRADO Nº RJ003197/2025 O TEXTO EM NEGRITO " ADMITIDOS ATÉ 31/12/2025" , POIS FOI ESQUECIDO NO MOMENTO DO REGISTRO. SEGUE ABAIXO COMO A CLAUSULA DEVE FICAR COM A INCLUSÃO DO TEXTO: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIAS PERÍODO AQUISITIVO E PRÊMIO / GRATIFICAÇÂO O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados e DSR (Segundo Dia de Folga), em reconhecimento pela boa assiduidade a EMPRESA, por ocasião da fruição de férias, concederá aos seus empregados, admitidos até 31/12/2025 , um prêmio equivalente a dias de salário nominal, calculado com base no primeiro dia do período de fruição de férias, de acordo com as seguintes frequências no período aquisitivo: a) 0 (zero) falta = 15 (quinze) dias, ou seja, equivalente a 50% do salário nominal b) 1 (uma) falta = 10 (dez) dias c) 2 (duas) faltas = 05 (cinco) dias § 1º - O empregado com mais de 2 faltas, perde o direito ao prêmio de férias. § 2º - Para garantir o benefício contido nesta cláusula não serão consideradas as faltas justificadas previstas neste acordo e as permitidas pelo art. 473 da CLT. § 3º - O empregado afastado do trabalho por prazo superior a 15 dias perde o direito ao prêmio de férias. § 4º - Os empregados admitidos a partir de 01/01/2026 não se enquadram para o recebimento do prêmio mencionado nesta cláusula
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.