Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000615/2026 · Solicitação MR011610/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial fixado em R$1.922,83 mensais, a partir de 01/09/2025, para empregados em jornada integral, podendo ser aplicado de forma proporcional para os trabalhadores com jornada reduzida. § 1º O piso não se aplica aos participantes do Programa Jovem Aprendiz e Estágio.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes a categoria profissional convenente será ajustada, a partir de 1º de novembro de 2025 pela aplicação dos índices abaixo descritos: Para os empregados que recebem salários, praticados em 1º de novembro de 2025 até o valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), inclusive, aplica se a reajuste pelo percentual de 5,05 (cinco virgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025: Para os empregados que percebem salários, praticados em 1º de novembro de 2025,em valores superiores a R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), concede se um aumento no valor fixo de R$300,00n(trezentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025, podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus empregados nesta situação aplicar valores maiores que ora avençado.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma: a) de segunda a sexta, sábados, domingos e feriados, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. § 1º - Esta cláusula não se aplica aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, exceto o dia de trabalho em feriados pela escala de trabalho. § 2º - O empregado em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, que na hipótese de o dia de trabalho recair em feriados pela escala adotada, terá direito ao pagamento de horas extras com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, pelo trabalho realizado nestes dias, não havendo proporcionalidade. § 3º - As horas extras, efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO, CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO E HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DIAS-PONTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS E ATRASOS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCA DE FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS E LICENÇAS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.