Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000614/2026 · Solicitação MR005948/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de ônibus rodoviários urbanos, interurbanos, interestaduais, internacionais, motoristas do comércio, indústrias, coletoras de lixo, cargas em geral, transportes de produtos derivados de petróleo, combustíveis líquidos, gasosos, químicos, corrosivos, óleo preto e demais petroquímicos, motoristas de empresas de vigilância e de valores, motoristas particulares e autônomos, fretamento de turismo, demais trabalhadores que exerçam a profissão de motorista , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de ônibus rodoviários urbanos, interurbanos, interestaduais, internacionais, motoristas do comércio, indústrias, coletoras de lixo, cargas em geral, transportes de produtos derivados de petróleo, combustíveis líquidos, gasosos, químicos, corrosivos, óleo preto e demais petroquímicos, motoristas de empresas de vigilância e de valores, motoristas particulares e autônomos, fretamento de turismo, demais trabalhadores que exerçam a profissão de motorista , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo tem por objeto definir e regular o sistema de BANCO DE HORAS , visando à flexibilização da jornada de trabalho, através do regime de compensação, na forma autorizada pelo inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal e pelo artigo 59, §2º da CLT. Parágrafo Único : O presente Acordo não se aplicará aos empregados exercentes de cargos de confiança, aos que exercem cargos sem fiscalização de horário de trabalho e as exceções prevista em lei.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES, FORMA E APLICAÇÃO
A jornada normal de trabalho de todos os empregados da RJR, representados pelo SINDICATO acima especificado, será obedecida de acordo com sua área de atuação, tendo como jornada máxima o total de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias diárias conforme previsão do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais horas trabalhadas a maior ou a menor em relação à jornada normal de trabalho, constituirão crédito ou débito do empregado a razão de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada, para efeito da aplicação do sistema de Banco de Horas. Parágrafo Primeiro : Quando o trabalho for realizado em folgas programadas ou feriados, as horas trabalhadas serão pagas no mês subsequente, ficando excluídas da compensação através de Banco de Horas. Parágrafo Segundo : Para efeito de cálculo, considerar-se-á: a) Saldo Positivo: o trabalho realizado além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais. b) Saldo Negativo: horas ou dias pagos e não trabalhados, que não tenham sido objeto de compensação. Parágrafo Terceiro : As horas positivas ou negativas serão objeto de compensação em períodos anuais: o primeiro de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e, o segundo, de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Parágrafo Quarto : Na existência de saldo positivo não compensado no final de qualquer dos períodos de apuração, este deverá ser pago a título de horas extras no último dia útil do mês subsequente ao do seu término (31 de maio), ocasião em que deverá ser depositada a parcela referente ao FGTS incidente sobre o pagamento das horas extras não compensadas. Parágrafo Quinto: Eventual saldo negativo não compensado dentro do primeiro período de apuração será transferido para o segundo período imediatamente seguinte. Finalizado o segundo período de apuração, caso haja saldo negativo, este será descontado no último dia útil do mês subsequente ao do seu término (31 de maio). Parágrafo Sexto: Para efeitos do pagamento das horas extras não compensadas no período anual em referência, considerar-se-á o salário vigente no momento da contabilização dos saldos em folha de pagamento, bem como os adicionais fixados no Acordo Coletivo referente à data-base em vigor, sendo que para as duas primeiras horas extras diárias o adicional será calculado a base de 50% (cinquenta por cento) e para as demais, inclusive aos domingos e feriados, serão calculados a base de 100% (cem por cento) da hora normal, tomando-se por base o valor da hora extra na data de cada pagamento Parágrafo Sétimo : As horas extras serão remuneradas por comum acordo entre o empregado e o gestor imediato, segundo o interesse comum ou por necessidade operacional da RJR, sendo esse registrado no sistema de gerenciamento de frequência, no qual o colaborador tem acesso as informações através de seu espelho de ponto e pela sua página pessoal na intranet. Parágrafo Oitavo: O pagamento do adicional noturno referente às horas extraordinárias, objeto de compensação, deverá ser pago junto com o salário do mês referência. Parágrafo Nono: O adicional de periculosidade dos empregados elegíveis será pago considerando o período total de horas, em que o empregado estiver exposto ao risco. Parágrafo Décimo: O sistema de Banco de Horas não elide a obrigatoriedade de observar-se a eleição de 01 (um) domingo por mês para descanso remunerado, razão pela qual a RJR envidará os seus melhores esforços para evitar a compensação em dias de repouso semanal ou feriados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS LANÇAMENTOS DE HORAS NO BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que o limite de lançamento de horas no Banco de Horas será de 220 (duzentos e vinte) horas positivas e 120 (cento e vinte) horas negativas. Parágrafo Primeiro: As horas positivas excedentes ao limite deverão ser pagas no mês subsequente ao mês da referência, com base no salário vigente da data de pagamento, acrescidas do respectivo adicional previsto no Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo : As horas negativas excedentes ao limite deverão ser descontadas no mês subsequente ao mês da referência. Parágrafo Terceiro : Após processamento do respectivo saldo (positivo ou negativo) na folha de pagamento, reinicia-se os lançamentos de horas no Banco de horas, respeitando a vigência do presente acordo. Parágrafo Quarto: Nas hipóteses de movimentação funcional com alteração da categoria de representação sindical ou nas hipóteses de promoção para cargos que dispensem o controle de jornada, o saldo de Banco de horas, positivo ou negativo, será processado na folha de pagamento do mês subsequente ao mês de referência.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS ESCALAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E DENÚNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.