Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000612/2026 · Solicitação MR009700/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Explosivos no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Explosivos no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente instrumento de acordo coletivo de trabalho está fundamentado na possibilidade legal de implantação de turnos fixos, conforme escala de trabalho arquivada na empresa e no sindicato. TURMAS A e B: De: 06:00h às 18:00h com uma hora para refeição e descanso e quinze minutos para descanso entre o intervalo de refeição e o término da jornada. TURMAS C e D: De 18:00h às 06:00h com uma hora para refeição e descanso e quinze minutos para descanso entre o intervalo para refeição e o término da jornada. Parágrafo Primeiro: Os dias de trabalho obedecerão a tabela apresentada ao Sindicato que segue em anexo. Parágrafo segundo: Fica acordado que, em hipótese alguma, nenhum empregado poderá trabalhar além da 12ª (décima segunda) hora da escala diária. As marcações de ponto quando do início da jornada regulamentar de trabalho até 10 (dez) minutos antecedentes e/ou posterior ao início da mesma, bem como, aquelas feitas até 10 (dez) minutos após a jornada, serão consideradas como tolerância mínima para efeito de registro de entrada e saída, não definidoras de execução de jornada de trabalho, de tempo a disposição do empregador e de pagamento de horas extras ou normais, bem como não serão passiveis de descontos.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO REALIZADA EM DIAS DE DOMINGO E FERIADO
Quando a escala de trabalho recair aos domingos, será considerado dia normal de trabalho. Quando recair em dias de feriados, será considerada HORAS EXTRAORDINÁRIAS, devendo serem pagas, aos trabalhadores, com acréscimo de no mínimo 100% (cem por cento), na folha de pagamento do mês.
CLÁUSULA QUINTA - VIOLAÇÃO DO ACORDO
Caracterizado o dolo de uma das partes do presente acordo, a parte infratora de qualquer cláusula do mesmo, ficará obrigada a pagar a outra parte, multa equivalente a 1 (um) Piso Salarial previsto na Convenção Coletiva vigente.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ABRANGIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES FIRMADAS
- CLÁUSULA NONA - DO CUSTEIO DO PRESENTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.