Acordo Coletivo

Registro MTE PR000759/2026 · Solicitação MR006780/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente 47 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos municípios de Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilándia do Sul, Cafelándia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelándia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulándia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cándido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelándia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilándia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São J

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos municípios de Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilándia do Sul, Cafelándia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelándia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulándia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cándido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelándia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilándia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge d'Oeste, São Jorge do Patrocínio, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Sulina, Tapejara, Terra Boa, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Ubiratã, Umuarama, Vera Cruz do Oeste, Verê,Vila Alta, Virmond, Vitorino, Xambrê e os Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuário dos municípios de Altamira do Paraná, Arapoti, Boa Ventura de São Roque, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Carambeí, Castro, Curiúva, Doutor Ulysses, Campina do Simão, Canta Galo, Farol, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Guarapuava, Goioerê, Goioxim, Imbaú, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Irati, Iretama, Jaguariaíva, Janiópolis, Juranda, Laranjal, Luiziana, Mamborê, Mariluz, Marquinho, Mato Rico, Moreira Sales, Nova Cantu, Nova Tebas, Ortigueira, Piraí do Sul, Palmeira, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Ponta Grossa, Palmital, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rebouças, Reserva, Sengés, São João do Triunfo, Santa Maria do Oeste, Telêmaco Borba, Tibagi, Turvo, Teixeira Soares, Ubiratã, Virmond e Ventania , com abrangência territorial em Prudentópolis/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E EVOLUÇÃO SALARIAL

O salário de ingresso para a função será de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais). Durante o contrato de experiência, que poderá ter duração de até 90 (noventa) dias , o empregado será avaliado quanto ao desempenho, produtividade, adaptação às rotinas de trabalho e cumprimento de metas internas. Ao término do período de experiência, a empresa poderá, a seu critério, conceder reajuste salarial ao empregado, observado o limite máximo previsto na tabela de evolução salarial constante nesta cláusula, não constituindo tal previsão garantia de progressão automática ou direito adquirido à alteração salarial. Fica a empresa autorizada a adotar tabela de evolução salarial, aplicável a todas as funções existentes na empresa, com valores progressivos estabelecidos conforme critérios de desempenho, produtividade, qualificação profissional, experiência e tempo de serviço, observando-se sempre o piso mínimo estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho. Para fins de referência, fica estabelecida a seguinte tabela de evolução salarial: Faixa Salarial Salário Mensal Inicial R$ 1.650,00 Faixa 1 R$ 1.732,00 Faixa 2 R$ 1.785,00 Faixa 3 R$ 1.837,00 Faixa 4 R$ 1.896,00 Faixa 5 R$ 1.942,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A progressão entre as faixas salariais ocorrerá de forma gradual e a critério da empresa, podendo considerar critérios como desempenho individual, assiduidade, produtividade, capacitação técnica, experiência na função, avaliação interna e necessidades organizacionais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores previstos na tabela constituem referência de evolução salarial, não gerando direito automático à promoção, alteração salarial ou enquadramento em determinada faixa. PARÁGRAFO TERCEIRO: A existência de empregados enquadrados em faixas salariais distintas dentro da mesma função não caracteriza discriminação salarial nem equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT, considerando-se as diferenças decorrentes de desempenho, experiência, produtividade, tempo de serviço e critérios organizacionais adotados pela empresa. PARÁGRAFO QUARTO: As partes reconhecem que a presente cláusula constitui instrumento legítimo de organização da política salarial da empresa, nos termos do artigo 611-A da CLT. PARÁGRAFO QUINTO: Ficam excluídos da presente cláusula os empregados menores aprendizes na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - DIA DO PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

O pagamento de salários será realizado no quinto dia útil do mês subsequente, conforme termos legais. Quando o pagamento for efetuado por cheque, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria 3.281, de 07.12.84, do MTE.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa poderá descontar mensalmente do salário de seus empregados além dos descontos por lei os referentes à mensalidade associativa do sindicato, empréstimos pessoais, convênios médicos, odontológicos, laboratoriais, farmácias e supermercados, bem outros benefícios concedidos de responsabilidade dos empregados, desde que autorizados por estes, assegurados o direito de arrependimento, com notificação por escrito, com antecedência que permita a correspondente exclusão.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE (QUINZENAL)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTES ADMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PRÉ-DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO DE MENORES
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.