Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR000757/2026 · Solicitação MR018294/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO NOS FERIADOS DE ABRIL A NOVEMBRO/2026
Fica autorizado a utilização da mão de obra dos empregados nos feriados dias 03/04 – Sexta-feira Santa, 21/04 – Tiradentes, 01/05 – Dia do Trabalho, 10/05 – dia das Mães e aniversário de Maringá, 04/06 - Corpus Christi, 15/08 - Padroeira de Maringá, 07/09 - Independência do Brasil, 12/10 - Nossa Senhora Aparecida, 02, 15 e 20/11 Feriados de Finados, Proclamação da República e Dia da Consciência Negra, respectivamente, nos seguintes termos: Parágrafo primeiro. As jornadas de trabalho nesses dias não poderão ultrapassar seis horas, com intervalo de vinte minutos para descanso e refeição; Parágrafo segundo . A integralidade das jornadas trabalhadas nestes dias serão pagas como horas extraordinárias acrescida do adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sendo vedada a compensação; Parágrafo terceiro . Haverá fornecimento gratuito de lanche acompanhado de suco/refrigerante ou valor equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do menor piso da categoria, por feriado trabalhado ; Parágrafo quarto . Pagamento de bônus no valor de R$ 82,00 (oitente e dois reais), valor este atualizado com o mesmo índice de reajuste da CCT 2025/2026, por feriado trabalhado; Parágrafo quinto . Concessão de um dia de folga dentro de trinta dias que sucederem aos feriados trabalhados ; Parágrafo sexto. Os empregados que por motivos particulares tenham programado alguma viagem ou atividade social que impossibilite o seu comparecimento ao trabalho nos horários especiais ora negociados ficam automaticamente dispensados do cumprimento do presente acordo, ficando impossibilitada a empresa acordante de proceder qualquer tipo de punição ou desconto em razão do não trabalho nestes dias.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
Pelo trabalho irregular nos feriados descritos na cláusula terceira, aplicar-se-á a mesma pena cominatória prevista na cláusula 40ª, parágrafo quinto da CCT 2025/2026, por infração.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.