Acordo Coletivo
Registro MTE PR000755/2026 · Solicitação MR016576/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos: a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Alto Paraíso, Alto Piquiri, Altônia, Brazilândia do Sul, Douradina, Icaraíma, Ivaté, Perobal, São Jorge do Patrocínio, Tapira, Umuarama; b) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva); c) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias; d) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos; e) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria; f) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; g) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto; h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios de Alto Paraíso, Alto Piquiri, Perobal, Umuarama , com abrangência territorial em Umuarama/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos: a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Alto Paraíso, Alto Piquiri, Altônia, Brazilândia do Sul, Douradina, Icaraíma, Ivaté, Perobal, São Jorge do Patrocínio, Tapira, Umuarama; b) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva); c) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias; d) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos; e) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria; f) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; g) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto; h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios de Alto Paraíso, Alto Piquiri, Perobal, Umuarama , com abrangência territorial em Umuarama/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E COMPENSAÇÃO
Fica convencionado que: I – O reajuste salarial da data-base 2026/2027 poderá ser compensado, total ou parcialmente, pela concessão do vale alimentação previsto neste acordo; II – Em nenhuma hipótese os salários poderão ser inferiores aos pisos salariais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; III – Fica garantida a manutenção das condições salariais superiores já praticadas pela EMPRESA; IV – Caso o reajuste salarial definido na CCT 2026/2027 seja superior ao valor concedido a título de vale alimentação, a EMPRESA se compromete a repassar a diferença diretamente aos salários dos empregados; V – É vedada qualquer redução salarial.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÃO ECONÔMICA E NEGOCIAL
Considerando que a EMPRESA não fornece atualmente o benefício de vale alimentação; - Os salários praticados pela EMPRESA são superiores aos pisos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria; - Fica ajustado que será instituído o benefício de vale alimentação, na forma deste acordo, como parte da negociação coletiva para o período 2026/2027.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá aos seus empregados vale alimentação por dia efetivamente trabalhado, no valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais). CONDIÇÕES DO VALE ALIMENTAÇÃO (CONFORME CCT) O benefício observará integralmente as condições já previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de 2025/2026.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSEMBLEIA E APROVAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - OBSERVÂNCIA DA CCT NA PRÓXIMA DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA NONA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.