Acordo Coletivo

Registro MTE PR000754/2026 · Solicitação MR011196/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 76 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:

Fica assegurado aos empregados da empresa que a partir de Fevereiro de 2026, os Pisos Salariais/Normativos serão os seguintes: A) R$ 2.396,52 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) por mês ou salário/hora equivalente; B) R$ 2.156, 86 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), por mês ou salário/hora equivalente nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, para os empregados em experiência e que nunca tenham trabalhado na Categoria; e C) R$ 2.156, 86 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), por mês ou salário hora/equivalente para empregados que desempenhem as funções de: Office Boy , Faxineiro (a) e Cozinheiro (a). PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que foram demitidos no mês de Dezembro de 2025 e Janeiro de 2026, terão assegurado os Pisos Salariais/Normativos firmado nesta cláusula, sendo que as eventuais diferenças serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 28 de Fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:

Os salários vigentes em Novembro de 2025 deverão ser reajustados/corrigidos a partir de Fevereiro de 2026 pelo percentual de 6% (seis por cento) já inclusos nesse percentual a variação do INPC/IBGE do período de 01/12/2024 a 30/11/2025, mais aumento real: PARÁGRAFO PRIMERO: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde 01/01/2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão, aviso prévio trabalhado ou indenizado encerre-se no, no mês de Dezembro de 2025 e Janeiro de 2026, receberão as verbas rescisórias corrigidas com o aumento salarial previsto no caput desta cláusula; PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças de rescisões efetuadas no mês de Dezembro de 2025 e Janeiro de 2026 serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 28 de Fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL:

A empresa deverá conceder em caráter especial, a seus empregados, um abono correspondente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário nominal de cada empregado referente ao mês de Novembro de 2025, para pagamento em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas de 10% (dez por cento) cada, com vencimentos até o 5º dia útil de Março de 2026 e 5º dia útil de Abril de 2026: PARÁGRAFO ÚNICO: Este abono especial não integra os salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL – VALE:
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.