Acordo Coletivo
Registro MTE PR000748/2026 · Solicitação MR017403/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas qu
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, empregados indicados nas empresas a seguir: EMPRESAS INDUSTRIAIS Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerámica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nº. 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos; SERVIÇOS PÚBLICOS, Empresas de Economia Mista de Serviços Públicos e seus concessionários e de outros ramos de economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho. ________________________, 19 de junho de 2013. ALCIR ANTONIO GANASSINI Presidente , com abrangência territorial em Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e São Jorge d'Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISOS SALARIAIS
IGÊNCIA E ABRANGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado para viger por 12 meses, de 01/04/2026, a 31.03.2027, para as cláusulas econômicas: Correção salarial, Piso salarial, diárias para alimentação, prêmio assiduidade e Seguro de Vida, e de 24 meses, de 01.04.2026 à 31/03/2028, para as demais cláusulas, regulando as relações de trabalho entre empregados e Empregador. CORREÇÃO SALARIAL E PISOS SALARIAIS: A título de correção salarial, a empresa concederá a todos os empregados, a atualização salarial de 6% (seis por cento)ficando assegurado aos integrantes das categorias, a partir de 01/04/2026 os seguintes pisos salariais: 2.1 – SALÁRIO ADMISSIONAL: Com finalidade de geração de novos postos de trabalho, de comum acordo, fica acordado que o salário admissional, para novos empregados contratados, será 10% (dez por cento) a menor do salário base da categoria, pelo prazo de 03 (três) meses. Esta norma não se aplica aos empregados que já prestaram serviços à empresa ou para empregado contratado para a vaga de empregado demitido ou que pediu demissão.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será concedida antecipação da primeira parcela do 13 º salário, por ocasião da concessão das férias, sempre que o interessado requerer por escrito dentro do prazo legal.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas, com acréscimo de 70% (setenta por cento) na semana, e de 130% (cem e trinta por cento) nos domingos e feriados, com sua integração no cálculo de férias, 13 o salário, aviso prévio repouso semanal remunerado e FGTS. O trabalho em domingos e feriados será pago em dobro, desde que não seja concedia a folga compensatória dentro da mesma semana, ou da semana posterior, em que ocorrer o feriado, garantindo sempre a folga semanal normal.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR MERECIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO AO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA DOS MOTORISTAS PREVISTO NA LEI Nº 13103/2015
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NASCIMENTO, CASAMENTO E LUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO PARA OS TRABALHADORES EM TRANSPORTES (MOTORI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.