Acordo Coletivo

Registro MTE PR000745/2026 · Solicitação MR016814/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
15/12/2025 a 15/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde; , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuç

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 15 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 15 de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde; , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

PARÁGRAFO 1 - As horas extras devem ser coibidas. No caso de horas extras, haverá compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro dia. A apuração deverá ser feita ao final do período de 8 (oito) meses, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. PARÁGRAFO 2 - Estas horas serão acumuladas transformando-se em horas crédito para o empregado, e serão controladas individualmente pela empregadora, que, mês a mês, fornecerá cópia do saldo de crédito a cada empregado. Sempre que solicitada, a empresa também fornecerá cópia ao SINDESC. PARÁGRAFO 3 - Tanto o empregado deverá solicitar à empresa, quanto a empresa deverá comunicar ao empregado, com antecedência de 48 horas, a intenção de efetuar compensação das horas existentes no mencionado banco. PARÁGRAFO 4 - Decorridos 8 (oito) meses sem que as horas extras tenham sido totalmente compensadas, a empresa deverá pagá-las ao empregado, com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Único: As horas pagas como extras integrarão a base de cálculo de DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, respeitando o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). PARÁGRAFO 5 - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescidas do adicional acima. PARÁGRAFO 6 - A empresa manterá registro de freqüência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que solicitado. PARÁGRAFO 7 - Para efeito de compensação no Banco de horas não serão considerados os feriados, devendo as horas trabalhadas em tais dias serem remuneradas em dobro (exceto nas escalas em que os feriados são compensados com acréscimo de dias nas férias). Aplica-se esta mesma regra para as horas trabalhadas em repouso semanal remunerado e nas folgas de escala. PARÁGRAFO 8 - Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste Acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão da existência deste acordo. PARÁGRAFO 9 - Fica autorizado o lançamento de horas a débito, ou seja, quando o empregado realizar jornada semanal ou diária aquém da permitida em Lei ou em Convenção. Esta regra não prevalecerá quando o empregado estiver realizando compensação de horas a crédito que já existiam no banco horas. PARÁGRAFO 10 - Fica expressamente vedada a adoção simultânea do sistema de banco de horas com o regime de escala 12x36, por absoluta incompatibilidade jurídica e técnica. O regime 12x36 já constitui forma autônoma de compensação, sendo impossível sua cumulação com banco de horas, conforme dispõe o art. 59, §2º, da CLT, e o entendimento consolidado da Súmula 85 do TST. Parágrafo Único: A adoção concomitante acarretaria extrapolação de jornada superior a 10 horas, em afronta ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual fica expressamente declarada sua nulidade. PARÁGRAFO 11 - O não cumprimento do presente acordo implica na aplicação de multa de um piso salarial do trabalhador atingido, multiplicada por cada mês em que se manteve o descumprimento. PARÁGRAFO 12 - Todos os empregados terão amplo conhecimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Denúncias de descumprimento das presentes normas, após apuração do SINDESC, ficando demonstrado o descumprimento, implicara na extinção do presente acordo, devendo a empresa efetuar de imediato o pagamento de todas as horas acumuladas no banco, bem como, deverá efetuar o pagamentos da respectivas multas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.