Acordo Coletivo

Registro MTE PR000737/2026 · Solicitação MR016637/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
16/03/2026 a 15/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O Banco de Horas constitui-se instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a EMPRESA ACORDANTE pode flexibilizar a jornada de trabalho em sua totalidade ou em setores específicos, visando, desta forma, dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção e aplica-se a todos os Empregados administrativos que registrem ponto, inclusive aqueles em regime de trabalho telepresencial ( home office ). Parágrafo Primeiro : Não fazem parte do presente acordo: Diretores, Gerentes, Coordenadores, Especialistas e cargos que pelas suas funções não estão sujeitos a controle de jornada; Empregados que realizem atividades externas, e, portanto, dispensados do registro de ponto (art. 62 da CLT); Empregados que trabalham de segunda a sábado (em regime de “Semana Espanhola”) das Diretorias de Serviços e Suplly Chain. Parágrafo Segundo: Os novos trabalhadores que forem admitidos automaticamente aderem ao presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

A Compensação de Horas será formada de horas positivas e negativas . Parágrafo Primeiro : As horas negativas são aquelas decorrentes de: I. Folgas coletivas solicitadas pela EMPRESA ACORDANTE desde que comunicadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; II. Folgas relativas a dias intercalados com feriados poderão ser objeto de compensação pelo empregado, observadas as regras gerais de jornada e limites legais. III. Folgas individuais, desde que previamente negociadas e autorizadas pela chefia imediata, poderão ser compensadas pelo empregado dentro do período e condições ajustadas entre as partes. Parágrafo Segundo : As horas positivas são os excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Terceiro : A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias (exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa), excluindo-se destas os intervalos para lanches e refeições.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

As compensações poderão ser efetivadas: I. Em comum acordo, a critério da EMPRESA ACORDANTE e do trabalhador, poderá optar por compensar as horas negativas em qualquer dia útil, de segunda a sexta-feira, desde que respeitada a jornada máxima de 10 (dez) horas diárias e mediante acordo com o gestor, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; II. Aos sábados, mediante acordo com o gestor com 05 (cinco) dias de antecedência, sendo que o trabalhador somente poderá trabalhar dois (02) sábados não consecutivos por mês; II.1. O terceiro e o quarto sábado trabalhado no mês será pago exclusivamente como hora extra, com o adicional previsto na Convenção Coletiva da Categoria aplicável à época da realização, sendo o pagamento devido até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço. III. As horas positivas e negativas realizadas e lançadas na compensação de horas devem ser compensadas até 10 (dez meses) da sua realização, sendo que se a compensação não ocorrer neste período, será lançada na Folha de Pagamento do mês seguinte (11º mês). IV. As horas positivas realizadas e que comporão o banco de horas serão corrigidas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, ou seja, para cada hora lançada no banco será considerado mais ½ hora (proporção de 01h00min para 01h30 minutos). V. Não comporão a compensação de horas, as horas trabalhadas em domingos, feriados e os dias já compensados, as quais serão exclusivamente pagas como horas extras, com o adicional previsto na Convenção Coletiva da Categoria aplicável à época da realização, sendo o pagamento devido até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço. VI. As horas negativas serão lançadas contra o saldo do Banco de Horas sem correção, ou seja, na proporção de uma hora por uma hora.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DO SALDO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACRÉSCIMO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ADESAO
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.