Acordo Coletivo

Registro MTE SP007602/2026 · Solicitação MR042614/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Rurais vinculados às atividades de operações de máquinas e veículos agrícolas , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP e Rafard/SP .

Partes signatárias

RAIZEN ENERGIA S.A
CNPJ 08070508012265
RAIZEN ENERGIA S.A
CNPJ 08070508009639

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Rurais vinculados às atividades de operações de máquinas e veículos agrícolas , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP e Rafard/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL

Os salários dos empregados serão corrigidos em 4,11% (quatro virgula onze por cento) a partir de 1º de maio de 2026, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Único - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2026 passa a ser de R$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais) por mês

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito em dinheiro ou através de crédito em conta bancária, excluída qualquer outra modalidade, até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador. Parágrafo Primeiro - Os descontos salariais em casos de furto, roubo ou quebra de veículo ou máquina e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada culpa ou dolo do empregado. Parágrafo Segundo - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAR / VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.