Acordo Coletivo
Registro MTE PR000735/2026 · Solicitação MR010720/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
A vigência deste acordo é de treze meses, iniciando-se em 01/01/2026 a 31/01/2027, registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2026 a 31/12/2026 e o período de 01/01/2027 a 31/01/2027 é para pagamento da PPR 2026. Parágrafo Primeiro : São elegíveis à participação nos resultados da empresa todos os empregados, assim entendidos os que mantém vínculo empregatício com a empresa, no mínimo com 30 dias de contrato no ano de 2026. Parágrafo Segundo : O presente programa objetiva o compartilhamento dos resultados positivos da Empresa com os respectivos empregados mediante a utilização dos indicadores acompanhados mensalmente através da Divulgação de Resultados, com ênfase para o desenvolvimento da motivação e comprometimento dos Empregados. Parágrafo Terceiro : As regras ora definidas entre a empresa e os empregados, estão claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo como objetivo fortalecer a relação entre as partes, reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado, estimular o interesse dos trabalhadores na gestão e nos destinos da contratante e distribuir lucros ou resultados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS E DOS VALORES
A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa obedece aos critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada empregado em uma quantia equivalente a 1 (um) respectivo salário, conforme metas e desempenhos alcançados. Parágrafo Único : Tais metas estão relacionadas na tabela 1 (anexas a este acordo) e serão divulgadas e afixadas em mural para consulta dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do valor equivalente à participação dos empregados nos lucros ou resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2026. Parágrafo Único : O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado até 31/01/2027, podendo ocorrer antecipadamente a critério da empresa, ficando desde já acordado entre as partes que a empresa poderá parcelar o pagamento de tal participação de acordo com o limite legal (duas vezes em períodos não inferiores a seis meses).
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADESAO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - RETENÇÕES LEGAIS
- CLÁUSULA NONA - ADESAO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.