Acordo Coletivo
Registro MTE PR000731/2026 · Solicitação MR010275/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - 1) COMÉRCIO ATACADISTA: de animais vivos; de algodão e outras fibras vegetais; de carnes frescas e congeladas e produtos de carne; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário, artefatos e armarinhos; de louças, tintas e ferragens e ferramentas; de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; de equipamentos, industrial; de maquinismos, de material de construção; de material elétrico; de produtos químicos para indústria e lavoura; de produtos farmacêuticos e de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de joias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de artigos de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidros planos, cristais e espelhos; de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos, e cinematográficos; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição e de lazer; atacadista exportador, exportador de café, de sucata de ferro; de bijuterias. 2) COMÉRCIO VAREJISTA: lojistas do comércio (tecidos, fios, têxteis, artefatos de tecidos, vestuário, adorno e acessórios, objetos de arte, louças finas, cirurgia, móveis e complementos); de bebidas; de calçados; de hortifrutigranjeiro; de leite e produtos do leite; de gêneros alimentícios; de madeira; de material de construção, ferragens e ferramentas; de máquinas, equipamentos parta o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; de ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, e outros usos não classificados; de matérias primas agrícolas; de produtos semi-acabados; de produtos alimentícios para animais; de mercador
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - 1) COMÉRCIO ATACADISTA: de animais vivos; de algodão e outras fibras vegetais; de carnes frescas e congeladas e produtos de carne; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário, artefatos e armarinhos; de louças, tintas e ferragens e ferramentas; de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; de equipamentos, industrial; de maquinismos, de material de construção; de material elétrico; de produtos químicos para indústria e lavoura; de produtos farmacêuticos e de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de joias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de artigos de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidros planos, cristais e espelhos; de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos, e cinematográficos; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição e de lazer; atacadista exportador, exportador de café, de sucata de ferro; de bijuterias. 2) COMÉRCIO VAREJISTA: lojistas do comércio (tecidos, fios, têxteis, artefatos de tecidos, vestuário, adorno e acessórios, objetos de arte, louças finas, cirurgia, móveis e complementos); de bebidas; de calçados; de hortifrutigranjeiro; de leite e produtos do leite; de gêneros alimentícios; de madeira; de material de construção, ferragens e ferramentas; de máquinas, equipamentos parta o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; de ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, e outros usos não classificados; de matérias primas agrícolas; de produtos semi-acabados; de produtos alimentícios para animais; de mercadorias (não especializado); de mercadorias não classificadas (especializado); de motocicletas, partes, peças e acessórios; de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificado; de pescados; de produtos alimentícios não classificados; de produtos do fumo; de produtos extrativos de origem mineral; de produtos intermediários não agropecuários não classificados; de produtos químicos; de resíduos e sucatas; do comércio intermediário de combustíveis minerais; de metais e produtos químicos e industriais; de embarcações e aeronaves; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição de lazer; de matérias primas agrícolas; de animais vivos; de matérias primas têxteis e produtos semi-acabados; de mercadorias (não especializado); de móveis e artigos de uso doméstico; de produtos alimentícios; de bebidas e fumo; de produtos não classificados; de têxteis; de vestuário e calçados e artigos de couro; do comercio varejista do vestuário e complemento; de artigos e móveis usados; de balas, bombons e semelhantes; de bebidas; de calçados e artigos de couro e viagem; de carnes e açougues; de equipamentos e materiais para escritório, informática e comunicação; de livros, jornais, revistas e papelaria; de máquinas e aparelho de uso doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais; de material de construção, ferragens, ferramentas, manuais e produtos metalúrgicos; de vidros, espelhos, vitrais, tintas e madeiras; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados; de lojas de conveniências; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios, de supermercados de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios, inclusive lojas de conveniências; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios de hipermercados; de mercadorias com vendas realizadas em vias públicas (exceto em quiosques fixos); de motocicletas, partes, peças e acessórios; de móveis, artigos de iluminação e outros artigos de residências; de produtos não classificados; de produtos de fumo; de produtos de padarias, lacticínios, frios e conservas; de perfumaria e cosméticos; de produtos não classificados; de produtos sem predominância de alimentos (não especializado); de tecidos e artigos de armarinhos, secos e molhados; de maquinismos; de ferragens e tinta (utensílio e ferramentas); material médico, hospitalar, científico; de calçados; de material elétrico e aparelhos, eletrodomésticos e outros equipamentos de uso pessoal e doméstico; de veículos, de pessoas e acessórios para veículos; de carvão vegetal e lenha; comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos); dos feirantes; de frutas, verduras; flores; plantas; leguminosas; de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas; de computadores; de equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças; de cosméticos e produtos de perfumaria; de estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresa funerárias); de material óptico, fotográfico e cinematográfico; de livros; de material de escritório, papelaria, livros, jornais e outras publicações; de carnes frescas; de produtos farmacêuticos; de artigos médicos e ortopédicos; de empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos , com abrangência territorial em Cambé/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/08/2025, conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro: A partir de 01/08/2025, será praticado o salário normativo de R$ 2.543,00 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais). Parágrafo segundo: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional vigente no estado do Paraná, de acordo com a faixa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 5,70% a partir de 01/08/2025. Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quarto: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo quinto: A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) a ser pago na folha do mês de agosto de 2025. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
Será concedida até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. Parágrafo primeiro: Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo: As empresas poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VANTAGEM PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.