Acordo Coletivo
Registro MTE SP007601/2026 · Solicitação MR041083/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DA RAÇÃO ANIMAL , com abrangência territorial em Bariri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DA RAÇÃO ANIMAL , com abrangência territorial em Bariri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DA CATEGORIA
A partir da competência MAIO de 2026 , nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo do Trabalho poderá receber salário inferior ao piso normativo da categoria, que passará a ser de R$1.785,05 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: A partir da competência MAIO de 2026 , transcorrido o período de 90 (noventa) dias de experiência, o respectivo empregado passará a receber o salário mensal de R$1.910,00 (um mil, novecentos e dez reais). Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores que percebam salários superiores ao piso normativo da categoria, o reajuste linear será de 5%, a partir de 01 DE MAIO de 2026. Parágrafo Terceiro: Serão compensados automaticamente no próximo Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado, todas as antecipações, reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01/05/2026 a 30/04/2027.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA OS CARGOS;
A empresa concederá aos colaboradores que exerçam os cargos de AUXILIAR DE FÁBRICA DE RAÇÃO, OPERADOR DE CALDEIRA, OPERADOR DE MÁQUINA, ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO, PINTOR e PEDREIRO, um REAJUSTE SALARIAL POR TEMPO SERVIÇO , conforme estabelecido a seguir: a) A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 1 (um) ano de efetivo serviço, será devido um reajuste no importe de 7% (sete por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. b) A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 2 (dois) anos de efetivo serviço, será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. c) A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 4 (quatro) anos de efetivo serviço, será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. d) A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 6 (seis) anos de efetivo serviço, será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. e) A partir do mês subsequente ao que o empregado completar 8 (oito) anos de efetivo serviço, será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base. f) E assim, respectivamente, a partir do mês subsequente ao que o empregado acrescer 2 (dois) anos no seu tempo de prestação de serviços, será devido um reajuste no importe de 3% (três por cento), sempre tendo como base de cálculo para apuração o valor do salário base à época. Parágrafo Único : Os reajustes salariais previstos nesta cláusula se aplicam tão somente aos cargos descritos no caput.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa disponibilizarápor meio eletrônico, via aplicativo, os comprovantes de pagamento aos empregados com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS. Parágrafo Único. O empregado que não tiver acesso ao comprovante de pagamento por meio eletrônico poderá retirar o mesmo junto ao setor de recursos humanos.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CONVENIOS E BENEFICIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ATIVIDADES INSALUBRES E PERICULOSAS
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROGRAMA SEMEAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIMED ODONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TEM SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PREMIO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.