Acordo Coletivo

Registro MTE PR000725/2026 · Solicitação MR004672/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 42 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIAS DO FUMO DO ESTADO DO PARANÁ , com abrangência territorial em São Mateus do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIAS DO FUMO DO ESTADO DO PARANÁ , com abrangência territorial em São Mateus do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo e fica estabelecido o valor de R$ 1.722,80 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) mensais, a partir de 1° de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados, grupo WG 4 (Não-gerentes), desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 5% (cinco por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025, e a vigorar a partir de 1° de novembro de 2025; Os reajustes salariais previstos nessa cláusula não se aplicam a posições de Vice-Presidente, Gerentes, Diretores e de expatriados ( international assignees ).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A empresa efetuará o pagamento salarial aos seus empregados safreiros (temporários) da seguinte forma: (a) até o dia 20 (vinte) do mês de competência, adiantamento salarial correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário normativo; (b) no prazo legal, para pagamento da folha mensal, o saldo do salário, quando será procedida a folha de pagamento com os acréscimos e descontos legais e/ou convencionais.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PERMITIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA OU VALE DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO DO TÉCNICO AGRÍCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VACINA DA GRIPE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.