Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR000723/2026 · Solicitação MR074371/2025 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 4,49% 16 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, Água Mineral, do Azeite e Óleo Alimentícios Torrefação e Moagem do Café , com abrangência territorial em Lapa/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, Água Mineral, do Azeite e Óleo Alimentícios Torrefação e Moagem do Café , com abrangência territorial em Lapa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a partir de 01 de novembro de 2025, a todos os empregados abrangidos por este Acordo, um piso salarial de R$ 2.050,00, para 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados, a partir de 1º de novembro de 2025, um reajuste salarial de 4,49%, reajuste calculado sobre o salário revisando. Poderão ser descontadas todas as antecipações ocorridas no período.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - ALTERA A CLÁUSULA 10ª

A empresa pagará, a partir de 1º de novembro de 2025 aos empregados pertencentes a categoria profissional a título de Prêmio Permanência - quinquênio, o adicional de 1%, aplicável sobre o salário base do empregado, até o limite de R$ 2.981,60, para cada período completo de 5 anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa. Parágrafo Primeiro: O Prêmio Permanência, previsto no “caput” da presente cláusula, somente será devido quando o empregado tiver completado cada período de 5 anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, o qual será pago a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento dos 5 anos. Parágrafo Segundo: O limite máximo de concessões do adicional, será de 3 Prêmio Permanência ou seja de 3% do salário base do empregado elegível com 15 anos ou mais de trabalho ininterruptos na mesma empresa; Parágrafo Terceiro: O Prêmio Permanência, previsto no caput da presente cláusula, será aplicado sobre o salário base do empregado até o limite de R$ 2.981,60 a partir de 1º de novembro de 2025, sendo que para aqueles que têm um salário base superior a este valor, o adicional terá a incidência limitada ao valor teto de R$ 2.981,60, ou seja, o adicional de quinquênio para todos os efeitos fica limitado a R$ 89,45 a partir de 1º de novembro de 2025. Parágrafo Quarto: O Prêmio Permanência, previsto no “caput” da presente cláusula, não será integrado para base de cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade e/ou outras vantagens pessoais.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO -ALTERA A CLÁUSULA 13ª
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
  • CLÁUSULA OITAVA - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ALTERA A CLÁUSULA 32ª
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ALTERA A CLÁUSULA 35ª
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DE CARTÃO PONTO-ALTERA A CLÁUSULA 42ª
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO - ALTERA A CLÁUSULA 44ª
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO.E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ALTERA A CL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-ALTERA A CLÁUSULA 58ª
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO E USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - CL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGOS DE CONFIANÇA - ALTERA A CLÁUSULA 75ª
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.