Acordo Coletivo

Registro MTE PR000720/2026 · Solicitação MR007251/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Pato Branco/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Pato Branco/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO

Os pagamentos dos serviços executados serão em conta específica indicada pelo SINDICATO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o SINDICATO emitira a fatura quinzenalmente, sendo a primeira do dia 01 a 15 do mês e a segunda de 16 a 30 (31) do mês, na primeira quinzena somente a fatura e na segunda quinzena fatura e guias de FGTS e valores para o E-social. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para serviços prestados após o horário normal de funcionamento das unidades da AMAGGI (de segunda a sexta-feira das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas e aos sábados das 07:00 às 11:00 horas) serão obedecidos os seguintes acréscimos nos valores da Tabela de Tarifas de Braçagem: a) As jornadas de trabalho compreendidas entre às 22:00 e 05:00 horas, sofrerão um acréscimo de 20% (vinte por cento), correspondente ao Adicional Noturno. b) A jornada de trabalho aos sábados, após 04:00 horas trabalhadas e após 08:00 horas de segunda a sexta-feira, serão consideradas extraordinárias, sofrendo um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa normal. c) As jornadas realizadas aos domingos e feriados oficiais, sofrerão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a tarifa normal. PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do encerramento do trabalho requisitado, sendo obrigatório por parte do SINDICATO a apresentação e protocolo da fatura, em 04 (quatro) vias, ficando o SINDICATO responsável pelos repasses e individualizações, acompanhada da medição dos serviços executados, devidamente aprovada pelos representantes da AMAGGI. PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a AMAGGI requisitar trabalhadores avulsos e não utilizá-los por falta de serviços ou por qualquer fato resultante de culpa sua, obriga-se a remunerá-los pelo valor da diária correspondente, prevista nas Tabelas de Preços; PARÁGRAFO QUARTO - AMAGGI não estará obrigada ao pagamento integral da diária mencionada no item anterior, quando o trabalhador avulso não concluir o montante de serviços que lhe forem atribuídos, embora fosse possível tal conclusão.

CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSAO

O presente Acordo poderá ser rescindido por qualquer das partes, com aviso prévio por escrito de 15 (quinze) dias, sem que assista qualquer direito de reclamação e/ou indenização, a que título for em juízo ou fora dele. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Acordo poderá também ser rescindido nos seguintes casos: a) Calamidade pública e outros previstos em Lei; b) Inobservância das etapas e recomendações técnicas da AMAGGI; c) Suspensão dos serviços sem justificativa, respondendo o SINDICATO por eventual do custo dos serviços e por perdas e danos que a AMAGGI, ou terceiros venham a sofrer; d) Se o SINDICATO, salvo em caso de força maior, justificada perante a AMAGGI, não imprimir o regular e necessário andamento aos serviços; e) Quando, pela reiteração de ocorrência feitas pela AMAGGI contra o SINDICATO, ficar comprovada a má fé deste. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ocorrência da dissolução ou liquidação, fica de pleno direito rescindido o presente Acordo, sem que caiba qualquer indenização decorrente desta rescisão, mesmo por perdas e danos, fazendo jus, tão somente aos pagamentos a que tiver direito até a data da rescisão, pelos serviços efetivamente executados.

CLÁUSULA QUINTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

As partes signatárias reconhecem que as relações de direito oriundas do presente Acordo são de natureza meramente civil, avulso, não caracterizando qualquer vínculo empregatício entre as partes, nos termos da legislação pertinente ao trabalhador avulso. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não constitui obrigação da AMAGGI arcar com qualquer ônus decorrente da extensão aos representantes do SINDICATO e demais benefícios de qualquer espécie de que gozem os seus empregados, na forma estipulada no “caput” desta cláusula, em razão da natureza avulsa da atividade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente estipulado que não se estabelece por força deste contrato, qualquer vínculo empregatício de responsabilidade da AMAGGI com relação ao pessoal que o SINDICATO utilizar direta ou indiretamente na execução dos serviços contratados, correndo por conta exclusiva do SINDICATO, único responsável, todas as despesas com esse pessoal, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, obrigando-se o SINDICATO ao cumprimento das disposições legais, quer quanto a remuneração do seu pessoal como dos encargos de qualquer natureza, especialmente do seguro contra acidentes do trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - O SINDICATO obriga-se a responder por qualquer condenação resultante de ação judicial proposta por trabalhadores avulsos contra a AMAGGI , sob alegação de existência de vínculo empregatício decorrente da prestação dos serviços acima descritos e nas condenações relativas a acidente de trabalho e/ou doença profissional, cabendo ao SINDICATO tomar todas as medidas cabíveis para a excluir a empresa do polo passivo da relação processual, observando que o SINDICATO e a AMAGGI responderão no limite da sua culpa ou dolo.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
  • CLÁUSULA NONA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIRECAO DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTROS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TABELA DE PREÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.