Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR000719/2026 · Solicitação MR007035/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, MONTAGEM, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL, OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS (PONTES, PORTOS, CANAIS, VIADUTOS, TÚNEIS, SANEAMENTOS, FERROVIAS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, MONTAGEM, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL, OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS (PONTES, PORTOS, CANAIS, VIADUTOS, TÚNEIS, SANEAMENTOS, FERROVIAS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PPR
Os Trabalhadores farão jus ao recebimento do Programa de Participação e Resultados, proporcional ao tempo de serviço e nos seguintes termos: I. Será considerado para efeito de pagamento do PPR/PLR, as Metas Individuais, conforme descritas na CCT; II. Para o período de dezembro de 2025 a maio de 2026, 65% (sessenta por cento) do salário base de cada empregado (23:83 horas/mês), que será pago na folha de junho de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho, proporcional ao tempo de serviço na empresa. Em caso de rescisão contratual, o pagamento do PPR será realizado de forma proporcional aos meses laborados, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
Em substituição a Cesta Básica, estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa fornecerá mensalmente e sem ônus para os seus empregados, Cesta Básica/Cartão-Alimentação da seguinte forma: a) R$ 900,00 (novecentos reais), de janeiro a maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício da "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras” é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como não enseja salário “in natura” e está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial, portanto, não geram reflexos nos consectários legais.
CLÁUSULA QUINTA - LANCHE DA TARDE
Em substituição ao Lanche da tarde, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, quando o labor extraordinário ultrapassar a uma hora no dia, a empresa pagará, juntamente com o cartão alimentação, os seguintes valores: a) R$ 9,00 (nove reais), de janeiro a maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: O Lanche da tarde é de caráter indenizatório, portanto, não integra os salários e não gera qualquer reflexo nos consectários legais.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.