Acordo Coletivo

Registro MTE PR000718/2026 · Solicitação MR017399/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
13/12/2025 a 12/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR e São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de dezembro de 2025 a 12 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR e São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido entre as partes a adoção da flexibilização da jornada de trabalho a partir de 13 de dezembro de 2025 a 12 de dezembro de 2026; A flexibilização da jornada de trabalho prevista na cláusula primeira será administrada através do débito e crédito de horas constituindo um sistema de BANCO DE HORAS.

CLÁUSULA QUARTA - ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS

As horas trabalhadas, ACIMA DE 40 HORAS semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas no BANCO DE HORAS; Na hipótese de cargas horárias coletivas ou individuais, ABAIXO DE 40 HORAS SEMANAIS, a diferença entre as 40 horas Semanais e as horas coletivas efetivamente trabalhadas, serão debitadas no BANCO DE HORAS; O saldo credor, presente no BANCO DE HORAS, poderá ser usufruído, pelo empregado, nas seguintes condições: a) Mediante folgas adicionais seguintes ao período de férias individuais ou coletivas; b) Mediante folgas coletivas; c) Mediante folgas individuais negociadas entre o empregado e a Gerência do departamento ou responsável pela área;

CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO

A apuração do BANCO DE HORAS positivo dar-se-á trimestralmente no dia 15 dos meses de Março/26, Junho/26; Setembro/26 e 08 de Dezembro/26. Os saldos eventualmente positivos existentes na competência de fechamento do controle de ponto dos meses acima descritos, serão pagos na proporção da hora normal, ou seja, sem os acréscimos percentuais de hora extra do respectivo mês e de acordo com a ACORDO COLETIVO DE TRABALHO da categoria vigente. Os saldos eventualmente negativos apontados na competência de fechamento do controle de ponto de março/26 e setembro/26, serão transferidos integralmente p/ o período seguinte. Os saldos negativos apontados na competência de fechamento de controle de ponto de junho/26 serão transferidos para o período seguinte limitado a 180 (cento e oitenta horas) e compensados conforme previsto na cláusula 5.4 do presente acordo coletivo. Os saldos eventualmente negativos apontados em 08 de dezembro de 2026, serão absorvidos pela empresa. Na hipótese de o empregado com saldo positivo cumprir, no mês, número superior a 30 (trinta) horas por ocasião das demandas extras, estas serão tratadas da seguinte forma: a) As horas extras efetuadas no mês até um total de 30 previstos na cláusula 5.3 do presente instrumento serão creditadas no BANCO DE HORAS e, pagas trimestralmente conforme apuração definida no caput deste artigo; b) pagamento do percentual de horas extras correspondentes às 30 horas mencionadas no item anterior será efetuado no próprio mês de sua realização; c) As horas efetuadas, em número superior a 30 (trinta), no mês, serão pagas, nos percentuais estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, e juntamente com o pagamento do referido mês; Na hipótese de o empregado apresentar saldo negativo no BANCO DE HORAS, estas serão tratadas da seguinte forma: a) As convocações ao trabalho para atendimento de demanda extra, quando solicitadas pela EMPRESA, de segunda a sexta-feira, seguirão a regra de compensação de 1 x 1, porém com o pagamento do percentual de hora extra correspondente as horas realizadas, conforme previsto na ACORDO COLETIVA DE TRABALHO da categoria; b) As convocações ao trabalho para atendimento de demanda extra, quando solicitadas pela EMPRESA, aos SÁBADOS, seguirão a regra de compensação de 1 x 1,5 , porém com o pagamento do percentual correspondente as horas realizadas, conforme previsto na ACORDO COLETIVA DE TRABALHO da categoria; c) As horas efetuadas, em número superior a 30 (trinta), no mês, serão pagas, nos percentuais estabelecidos na Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, e juntamente com o pagamento do referido mês; d) As convocações ao trabalho para atendimento de demanda extra, quando solicitadas pela EMPRESA, aos DOMINGOS, FERIADOS e DIAS PONTE COMPENSADOS, terão pagamento normal, sem nenhum débito do banco negativo, observando-se os percentuais existentes na ACORDO COLETIVA DE TRABALHO da categoria. e) As convocações ao trabalho para atendimento de demanda extra, quando solicitadas pela EMPRESA aos SÁBADOS QUE COMPÕEM FERIADOS PROLONGADOS as horas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jús, sem nenhum débito do banco negativo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVOCAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONTROLE DAS HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHOS AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EFEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.