Acordo Coletivo
Registro MTE PR000717/2026 · Solicitação MR016295/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR e São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR e São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIOS DE TURNO
Acordam as partes que mantêm-se as seguintes jornadas de trabalho para os turnos mencionados abaixo: Turno Curitiba / São José dos Pinhais Adm 07h45 - 17h00 / 07h45 - 17h00 1º Turno 06h45 - 16h00 / 06h30 - 15h45 2º Turno 16h10 - 00h58 / 15h00 – 23h58 3º Turno 23h30 - 07h57 / 23h30 - 07h57 Parágrafo primeiro: a semana de trabalho, para todos os turnos, inicia-se na segunda-feira. Parágrafo segundo: eventuais exceções aos horários acima poderão ocorrer em função de necessidades operacionais e de negócio. Neste caso, será criado no sistema de registro de jornada turno específico conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DIAS COMPENSADOS
Nos horários mencionados na cláusula terceira deste acordo já estão inclusos 15’ (quinze minutos) que serão utilizados para compensação dos seguintes dias pontes do ano de 2026: 02 de Janeiro, 16 de Fevereiro, 18 de Fevereiro, 20 de Abril, 05 de Junho, 24 de Dezembro e 31 de Dezembro. Parágrafo único: fica definido que os funcionários lotados no C3, em São José dos Pinhais, seguirão exatamente o mesmo calendário válido para a fábrica localizada em Curitiba, já considerando a compensação do dia 19 de Março pelo dia 8 de Setembro, conforme já estabelecido em acordos anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando o empregado optar pela utilização do café da manhã (desjejum) ofertado pela empresa, o tempo utilizado para esse fim não será considerado como tempo à disposição do empregador para quaisquer efeitos. Da mesma forma, o período antes ou após o turno de trabalho, utilizado pelo empregado para assuntos de interesse pessoal, higiene pessoal, estudos ou outros não solicitados pela empresa, não será considerado como tempo à disposição do empregador para quaisquer efeitos.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.