Acordo Coletivo

Registro MTE PR000715/2026 · Solicitação MR016687/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE

A assiduidade é uma questão importante para a EMPRESA e que a ausência do EMPREGADO ao posto de trabalho afeta a utilização de equipamentos, a distribuição das tarefas entre os demais EMPREGADOS e a saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos no processo produtivo. A melhoria das taxas de assiduidade traz vantagens operacionais, financeiras e de segurança do trabalho. As partes acima qualificadas e na melhor forma de direito, resolvem realizar o presente Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento de Prêmio de Assiduidade Por Tempo Determinado, conforme cláusulas abaixo:

CLÁUSULA QUARTA - DA LEGALIDADE

Para incentivar a assiduidade ao trabalho, as PARTES ajustam o pagamento de PRÊMIO ASSIDUIDADE, nos termos regido pelo Artigo 457, § 2º da CLT e pela presente cláusula. Parágrafo único: Natureza Jurídica – A premiação de que trata este instrumento caracteriza-se por um benefício pago pela EMPRESA por mera liberalidade, vinculado ao atingimento de certas circunstâncias (metas) pelos trabalhadores, consistente no presenteísmo/assiduidade mensal dos mesmos, podendo ser suprimido a qualquer momento por decisão unilateral da empresa, nos termos do artigo 457 § 2º da CLT. A premiação de que trata este acordo não substitui, nem complementa a remuneração devida a qualquer trabalhador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não ficando incorporado como direito adquirido ao empregado depois de escoado o prazo de vigência apontado na cláusula primeira e não integrará o salário dos trabalhadores não incidindo ou servindo de base de cálculo do INSS, FGTS e reflexo em férias, 13º salário, aviso prévio e demais verbas salariais.

CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA

O PRÊMIO ASSIDUIDADE será pago exclusivamente aos EMPREGADOS em trabalho presencial, não abrangendo os EMPREGADOS em teletrabalho, que prestam serviços fora da empresa ou que exercem cargos de gestão conforme Artigo 62 e seus incisos I, II e III da CLT e Motoristas contemplados pala Lei 13.103 e os empregados que estejam em contrato de experiência.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS REGRAS PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - REPRESENTATIVIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.