Acordo Coletivo
Registro MTE PR000714/2026 · Solicitação MR013125/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos da legislação vigente e das CCTs aplicáveis ao caso presente, o domingo é consagrado ao repouso semanal dos empregados do segmento do comércio varejista em shoppings centers em Maringá. Ocorre que, em razão das necessidades/peculiaridades desse segmento, o funcionamento dos estabelecimentos nesses dias faz-se necessário. Visando regulamentar a utilização da mão de obra dos empregados nestes dias, firma-se o presente Acordo Coletivo de Trabalho, e, uma vez considerando-se a previsão contida na cláusula 67ª da CCT 2025/2026 aplicável ao caso presente, dispensa-se a realização de assembleia específica com os empregados, onde o presente ACT será referendado pela Assembleia Geral da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO
A jornada de trabalho diária dos empregados será de sete horas e vinte minutos de segunda a sábado com intervalo de uma hora para descanso e alimentação; e dar-se-á entre 10h00min (dez horas) e 22h00min (vinte e duas horas). O repouso semanal remunerado necessariamente será fruído aos domingos, podendo os empregados, em regime extraordinário, trabalhar em domingos alternados de acordo com escala de revezamento, de sorte que o empregado trabalhe em um domingo e folgue no domingo seguinte. Parágrafo primeiro . As jornadas dominicais serão de no máximo seis horas, e dar-se-ão das 14h00 às 20h00, com intervalo de 15 (quinze) minutos, já incluso na jornada. Parágrafo segundo. O trabalho em domingos será remunerado como trabalho extraordinário e acrescidodo adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento e fruiçãodo repouso semanal remunerado que será fruído conforme previsto na Lei 605/49, com a supressão dajornada integral de um dia de trabalho, sendo vedada a compensação; Parágrafo terceiro . Haverá fornecimento gratuito de lanche acompanhado de suco/refrigerante ou valor equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do menor piso da categoria, assim como o pagamento de um bônus no valor de R$82,00 (oitenta e dois reais) para cada domingo trabalhado, valor esse já atualizado conforme CCT 2025/2026; Parágrafo quarto. Pelo trabalho irregular aos domingos, aplicar-se-á a mesma pena cominatória prevista na cláusula 40ª, parágrafo 5º, da CCT 2025/2026; Parágrafo quinto . Toda e qualquer alteração no contrato individual de trabalho que acarretar ao empregado prejuízo, ainda que indireto, somente terá efeito mediante homologação perante o SINCOMAR.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem inalteradas e aplicáveis a todos os empregados todas as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá e Região - SINCOMAR e o Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Maringá e Região - SIVAMAR, desde que não contraponham o ora negociado, inclusive a cláusula penal prevista na cláusula 69ª, a qual será devida por infração cometida e por empregado prejudicado.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADOÇÃO DE CONTROLE DE PONTO ALTERNATIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.