Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR000707/2026 · Solicitação MR014451/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em São Mateus do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em São Mateus do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixam as partes os seguintes pisos salariais, conforme segue: De 1º. de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027: Motorista de Ônibus: R$ 2.226,00 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais). Monitores (as) R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). PARAGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial do motorista de ônibus acima mencionado corresponde a uma jornada de trabalho de Máximo de 05h30min diárias. PARAGRAFO SEGUNDO: A empresa se compromete em efetuar o pagamento até o 5º dia útil de cada mês. PARAGRAFO TERCEIRO: Acordam as partes que se houver diferenças entre o piso salarial atualmente pago e o piso salarial fixado no presente instrumento, essas diferenças serão pagas em parcela única no mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa se compromete e responsabiliza-se, em conceder auxilio alimentação aos seus motoristas e para os monitores (as), conforme abaixo, o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100% tíquete alimentação. De 1º. de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027: Motorista de Ônibus: R$ 600,00 (seiscentos reais). Monitores (as): R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que, para uma padronização dos tíquetes alimentação fornecidos pela empresa, a fim de evitar disparidade, o mesmo deverá ser fornecido por empresa fornecedora especializada no vale alimentação, para toda a categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do auxílio alimentação na forma convencionada, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciário ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para o crédito de ticket alimentação aos empregados será fixado entre os dias 1° (primeiro) e 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referência, sob pena de aplicação do valor previsto para descumprimento do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa concederá o auxílio alimentação durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ou enquanto perdurar o seu contrato de trabalho, inclusive nos períodos de férias.
CLÁUSULA QUINTA - FUNDO ASSISTENCIAL
As cláusulas econômicas constantes nos acordos coletivos de trabalho anteriores a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial consignados nos itens respectivos, em favor de todos os trabalhadores, associados ou não do sindicato, assim durante a vigência do acordo coletivo, a empresa contribuirá mensalmente, sem descontar do funcionário, com o equivalente de 02 (dois) por cento da remuneração de todos os empregados, associados ou não ao sindicato, incluídas portanto, todas e quaisquer outras parcelas componentes da contraprestação, em favor do sindicato,sem prejuizo ao trabalhador, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços. parágrafo 1º. - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada em novembro de 2025, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores. Parágrafo 2º. – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional. Parágrafo 3º.. – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional. Parágrafo 4º.. – Em observância a Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção da empresa será admitida nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula. Parágrafo 5º. - O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder o recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) posterior à data do pagamento dos salários, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES Á ENTIDADE SINDICAL PROFISS…
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONCLUSÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.