Convenção Coletiva
Registro MTE PR000706/2026 · Solicitação MR014862/2026 · registrado em 31/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DE INGRESSO
3) PISO SALARIAL MÍNIMO DE INGRESSO Fica assegurado aos integrantes da categoria a partir de 1º de março de 2026, para a jornada de 44 horas semanais, PISO SALARIAL mínimo de ingresso conforme segue: (I) Para os empregados que trabalham como AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM GERAL , o PISO SALARIAL é de R$ 1.709,12 (Um Mil, Setecentos E Nove Reais E Doze Centavos); (II) Para os empregados que trabalham como COSTUREIROS(AS) ou OPERADORES(AS) de máquina em geral, o piso salarial é de R$ 2.003,26 (Dois Mil E Três Reais E Vinte E Seis Centavos). (III) Para os empregados que trabalham na PASSADORIA como PASSADOR ou PRENSISTA , o PISO SALARIAL é de R$ 1.765,15 (Um Mil Setecentos E Sessenta E Cinco Reais E Quinze Centavos). PARÁGRAFO ÚNICO : DIFERENÇA DO SALÁRIO DE MARÇO/2026 . Havendo diferenças de salário do mês de março de 2026, a serem pagas pela aplicação do reajuste da cláusula ‘2’ ou do piso convencional da cláusula ‘3’, as partes estipulam que estas poderão ser pagas na folha de pagamento da competência de abril de 2026, cujo vencimento se dará até o 5º dia útil de maio de 2026 ao título de “DIFERENÇA SALÁRIO 03/26”
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria abrangida pela Convenção Coletiva de Trabalho terão correção salarial a partir de 01/03/2025, mediante aplicação dos seguintes percentuais de reajuste, a ser aplicada sobre a parte fixa do salário: FAIXA I - salário base até R$ 4.000,00: reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinquenta décimos por cento) sobre os salários vigentes em 1º março de 2025; FAIXA II – salário base superior a R$ 4.000,01: reajuste de 3,36% (três inteiros e trinta e seis décimos por cento) sobre os salários vigentes em 1º de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Os empregados admitidos após 01º de março de 2025, considerando-se o mês como a fração superior a 15 (quinze) dias, os percentuais de correção serão proporcionais, conforme tabela abaixo: ATÉ R$ 4.000,00 ACIMA DE 4.000,01 PARÁGRAFO SEGUNDO– COMPENSAÇÃO – ANTECIPAÇÃO As empresas estão autorizadas a compensar eventuais antecipações salariais já concedidas, para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO TERCEIRO – DA NÃO INCORPORAÇÃO DO ABONO DA CCT 2026/2027 PARA EFEITOS DO REAJUSTE. A base de cálculo do reajuste ora pactuado, será exclusivamente a parte fixa dos salários vigentes no mês de março de 2025, sem a incorporação do abono convencional indenizatório pago conforme disposto na cláusula ‘4’ da CCT 2025/2026, eis que o reajuste de 5,5% já contempla a incorporação de referido abono.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÂO
No pagamento de férias, 13º salários e verbas rescisórias de empregado que receba por tarefa ou produção, deverá ser observada a média da tarefa ou produção dos últimos doze meses.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO, ASSOCIAÇÕES E OUTROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE – LEI 11.770/2008
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.