Convenção Coletiva

Registro MTE PR000705/2026 · Solicitação MR015093/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 51 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representar os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unissex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Carlópolis/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representar os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unissex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Carlópolis/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DE INGRESSO

Fica assegurado aos integrantes da categoria a partir de 1º de março de 2026, para a jornada de 44 horas semanais, PISO SALARIAL mínimo de ingresso conforme segue: I - Para os empregados que trabalham como AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM GERAL , o PISO SALARIAL é de R$ 1.709,12 (Um Mil, Setecentos E Nove Reais E Doze Centavos); II - Para os empregados que trabalham como COSTUREIROS(AS) ou OPERADORES(AS) de máquina em geral, o piso salarial é de R$ 2.003,26 (Dois Mil E Três Reais E Vinte E Seis Centavos). III - Para os empregados que trabalham na PASSADORIA como PASSADOR ou PRENSISTA , o PISO SALARIAL é de R$ 1.765,15 (Um Mil Setecentos E Sessenta E Cinco Reais E Quinze Centavos). PARÁGRAFO ÚNICO : DIFERENÇA DO SALÁRIO DE MARÇO/2026 . Havendo diferenças de salário do mês de março de 2026, a serem pagas pela aplicação do reajuste da cláusula ‘2’ ou do piso convencional da cláusula ‘3’, as partes estipulam que estas poderão ser pagas na folha de pagamento da competência de abril de 2026, cujo vencimento se dará até o 5º dia útil de maio de 2026 ao título de “DIFERENÇA SALÁRIO 03/26”

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria abrangida pela Convenção Coletiva de Trabalho terão correção salarial a partir de 01/03/2025, mediante aplicação dos seguintes percentuais de reajuste, a ser aplicada sobre a parte fixa do salário: FAIXA I - salário base até R$ 4.000,00: reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinquenta décimos por cento) sobre os salários vigentes em 1º março de 2025; FAIXA II – salário base superior a R$ 4.000,01: reajuste de 3,36% (três inteiros e trinta e seis décimos por cento) sobre os salários vigentes em 1º de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Os empregados admitidos após 01º de março de 2025, considerando-se o mês como a fração superior a 15 (quinze) dias, os percentuais de correção serão proporcionais, conforme tabela abaixo: ATÉ R$ 4.000,00 ACIMA DE 4.000,01 PARÁGRAFO SEGUNDO– COMPENSAÇÃO – ANTECIPAÇÃO As empresas estão autorizadas a compensar eventuais antecipações salariais já concedidas, para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO TERCEIRO – DA NÃO INCORPORAÇÃO DO ABONO DA CCT 2026/2027 PARA EFEITOS DO REAJUSTE. A base de cálculo do reajuste ora pactuado, será exclusivamente a parte fixa dos salários vigentes no mês de março de 2025, sem a incorporação do abono convencional indenizatório pago conforme disposto na cláusula ‘4’ da CCT 2025/2026, eis que o reajuste de 5,5% já contempla a incorporação de referido abono.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÂO

No pagamento de férias, 13º salários e verbas rescisórias de empregado que receba por tarefa ou produção, deverá ser observada a média da tarefa ou produção dos últimos doze meses.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO, ASSOCIAÇÕES E OUTROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE E CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE – LEI 11.770/2008
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.