Acordo Coletivo

Registro MTE PR000698/2026 · Solicitação MR013877/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Nos domingos e feriados em que houver abertura do estabelecimento, será pago como bônus um valor de R$32,00 (trinta e dois reais) por colaborador que estiver trabalhando naquele período, a título de auxílio alimentação. Parágrafo único: O referido valor será pago por cada domingo ou feriado laborado, na folha de pagamento dos meses em que houver o labor, ou em dinheiro a cada dia trabalhado, desde que com comprovação documental.

CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS

As partes legalmente constituídas celebram as seguintes condições para o trabalho realizado em domingos durante a vigência deste acordo: Do trabalho aos domingos FACULTA-SE ao empregador, observada a lei municipal, durante o período de vigência deste acordo, a abertura do estabelecimento comercial e utilização da mão de obra de seus empregados, aos domingos. Optando este pela abertura, pagará em folha de pagamento, aos empregados que trabalharem no domingo, uma gratificação, de caráter indenizatório, no valor mínimo de R$ 90,00 (noventa reais) e as horas trabalhadas deverão ser remuneradas, como extras, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento). Ressaltamos que é liberalidade e responsabilidade do empregador a gestão de pessoal a fim de atender ao público nos domingos sem prejudicar os intervalos intrajornada (1h de almoço e 15min para lanche) e interjornada (11h de um dia para outro), previstos nos arts. 66 e 71 da CLT, assim como o Repouso Semanal Remunerado – RSR (24h consecutivas de repouso dentro da semana), previsto no art. 67 da CLT e no art. 1º da lei nº 605/1949, para que o trabalhador não ultrapasse o máximo legal permitido de seis dias consecutivos de trabalho, sendo que em relação aos domingos a escala deverá observar que para cada domingo trabalhado, um deverá ser de folga .

CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS E DATAS ESPECIAIS

As partes legalmente constituídas celebram as seguintes condições para o trabalho realizado em feriados e datas especiais durante a vigência deste acordo: Do trabalho realizado nos feriados e datas especiais FACULTA-SE durante o período de vigência deste acordo, a abertura dos estabelecimentos comerciais e a utilização da mão de obra dos empregados nos feriados nacionais e municipais (observada a lei municipal), EXCETO nos feriados de: Sexta-Feira Santa (03/04/2026), Páscoa (05/04/2026), Dia do Trabalhador (01/05/2026), Dia de Nossa Senhora Aparecida (12/10/2026), Natal (25/12/2026), Ano Novo (01/01/2027). Optando o empregador pela abertura do estabelecimento comercial e havendo utilização da mão de obra de seus empregados, nos feriados em que não há vedação, deverá remunerar seus empregados em folha de pagamento, com uma gratificação, de caráter indenizatório, no importe mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por feriado trabalhado, independentemente da jornada de trabalho exercida pelo empregado, e, as horas trabalhadas, serão remuneradas acrescidas do adicional de 100% (cem por cento). Para fins de remuneração a Terça-Feira de Carnaval (09/02/2027) e o dia de Corpus Christi (04/06/2026) , deverão ser remunerados conforme acima, caso haja utilização de mão de obra do trabalhador. Ressaltamos que, é liberalidade e responsabilidade do empregador a gestão de pessoal a fim de atender ao público nos feriados sem prejudicar os intervalos intrajornada (1h de almoço e 15min para lanche) e interjornada (11h de um dia para outro), previstos nos arts. 66 e 71 da CLT, assim como o Repouso Semanal Remunerado – RSR (24h consecutivas de repouso dentro da semana), previsto no art. 67 da CLT e no art. 1º da lei nº 605/1949, para que o trabalhador não ultrapasse o máximo legal permitido de seis dias consecutivos de trabalho.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DEMAIS CONDIÇOES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.