Acordo Coletivo
Registro MTE SP007598/2026 · Solicitação MR024026/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos Privados Prestadores de Serviços de Saúde e Serviços e Funções Afins , com abrangência territorial em Mauá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos Privados Prestadores de Serviços de Saúde e Serviços e Funções Afins , com abrangência territorial em Mauá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial será R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) ; a partir de 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO 1º - O piso salarial dos Auxiliares de Enfermagem, Técnico de Gesso, Técnicos de Enfermagem será: Pisos Salariais – Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Gesso e Técnicos de Enfermagem – 2025/2026 CARGO MAIO/2025 AGOSTO/2025 AUXILIAR DER R$ 2.422,50 R$ 2.501,35 ENFERMAGEM TÉCNICO DE R$ 2.422,50 R$ 2.501,35 GESSO TÉCNICO DE R$ 3.391,50 R$ 3.501,89 ENFERMAGEM PARÁGRAFO 2º: As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula serão pagas na forma de abono, na folha de pagamento do mês de maio/2026, ou seja, até o 5º dia útil de junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado entre as partes o reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) , incidente sobre os salários a partir da folha de maio/2025, a ser aplicado da seguinte forma: a) 5,00% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2025, a ser pago a partir da folha de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor retroativo correspondente ao período de maio/2025 a fevereiro/2026 deverá ser pago nominalmente em 10 (dez) parcelas a partir da competência março/2026. Em caso de rescisão de contrato antes do término deste parcelamento, as parcelas deverão ser quitadas junto as verbas rescisórias. PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventuais diferenças salariais oriundas do presente acordo coletivo poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento da competência de maio/2026, ou seja, até o 5º dia útil de junho de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: O referido reajuste será aplicado integralmente aos salários de até R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Para os salários superiores a esse valor, o percentual de reajuste será objeto de livre negociação entre empregado e empregador, observados os princípios da razoabilidade, isonomia e boafé contratual.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 do mês subsequente ao de referência. A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição: - 10 kilos de arroz - 03 kilos de feijão - 03 latas de óleo de soja - 1/2 kilo de café torrado e moído - 05 kilos de açúcar - 1/2 kilo de farinha de mandioca - 01 kilo de macarrão - 01 kilo de farinha de trigo - 02 latas de 140 grs. de extrato de tomate - 01 kilo de sal refinado - 1/2 kilo de milharina - 01 pacote de 200 grs. de biscoito doce - 01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado - 02 latas de leite em pó de 400 grs. - 01 pacote de 500 grs. de fubá mimoso - 01 lt 130 grs. de sardinha em conserva - 01 pt 300 grs. de tempero completo. PARÁGRAFO 1º - O vale cesta ou ticket cesta será reajustado para o valor de R$ 256,95 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos) , a partir de 1º de maio de 2025. P ARÁGRAFO 2º - As diferenças decorrentes da aplicação desta cláusula serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de março de 2026, ou seja, até o quinto dia do mês abril/2026. PARÁGRAFO 3º - O benefício da cesta básica ou vale-cesta será mantido, mesmo quando do afastamento do empregado, por atestado médico, auxílio-doença e auxílio acidentário, pelo prazo de 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO 4º - A concessão da cesta básica ou vale-cesta prevista no parágrafo acima, será devida apenas aos afastamentos ocorridos após a data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO 5º - O empregado deverá retirar a cesta básica na empresa, ou onde esta indicar, no prazo máximo de até o dia 10 do mês subsequente ao de competência. PARÁGRAFO 6º - As empresas poderão fazer a entrega das cestas básicas diretamente na residência dos trabalhadores, desde que solicitado por escrito pelo empregado e desde que esse trabalhador pague o frete de entrega.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.