Acordo Coletivo
Registro MTE PI000060/2026 · Solicitação MR008333/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagens Industriais e de Engenharia Consultiva; Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação Asfáltica, Obras de Terraplenagens em Geral (Pontes, Barragens, Açudes, Viadutos), Obras d'Artes Correntes; Trabalhadores nas Indústrias de Perfurações de Poços Artesianos e Semi-artesianos; Trabalhadores nas Indústrias de Saneamento Básico e Pavimentação Poliédrica; Trabalhadores nas Indústrias de Refratários, Operadores de Máquinas Pesadas, Tratoristas (Excetuado os Rurais); e Trabalhadores na Indústria de Exploração de Materiais de Construção , com abrangência territorial em Altos/PI, Demerval Lobão/PI, José de Freitas/PI, Palmeirais/PI, Teresina/PI e União/PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagens Industriais e de Engenharia Consultiva; Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação Asfáltica, Obras de Terraplenagens em Geral (Pontes, Barragens, Açudes, Viadutos), Obras d'Artes Correntes; Trabalhadores nas Indústrias de Perfurações de Poços Artesianos e Semi-artesianos; Trabalhadores nas Indústrias de Saneamento Básico e Pavimentação Poliédrica; Trabalhadores nas Indústrias de Refratários, Operadores de Máquinas Pesadas, Tratoristas (Excetuado os Rurais); e Trabalhadores na Indústria de Exploração de Materiais de Construção , com abrangência territorial em Altos/PI, Demerval Lobão/PI, José de Freitas/PI, Palmeirais/PI, Teresina/PI e União/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de NOVEMBRO de 2025 , para todos os integrantes das categorias profissionais : Cargo / Função Salário Mensal Não Oficial R$ 1625,51 Meio-Oficial R$ 1684,30 Oficial R$ 2221,90 Oficial Qualificado I R$ 2682,39 Oficial Qualificado II R$ 2941,58 Oficial Graduado R$ 3481,97 Parágrafo Primeiro: Para efeito desta Cláusula, considera-se: Não Oficial – Ajudantes, Arrumadeira, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Serviços Gerais, Faxineira, Serventes, Zeladora; Meio Oficial – Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Armador, Auxiliar de Bombeiro, Auxiliar de Carpinteiro, Auxiliar de Eletricista, Auxiliar de Encanador, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Lubrificação, Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Pedreiro, Auxiliar de Pessoal, Auxiliar de Pintor, Auxiliar de Topografia, Cozinheiros e Vigias; Oficial – Ancineiro, Apontador, Apropriador, Armador, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Escritório, Balizador, Besourista, Borracheiro, Carpinteiro, Eletricista, Eletricista de Auto, Encanador, Ficheiro, Gesseiro, Guincheiro, Imprimador, Lubrificador de Máquinas, Maçariqueiro, Marmoriteiro, Marteleteiro, Montador, Motorista de Caminhão 02 Eixos, Motorista de Veículo Leve, Operador de Betoneira, Operador de Britador, Operador de Espargidor de Asfalto, Operador de Maquita, Operador de Munck, Operador de Painel, Operador de Perfuratriz, Operador de Rock, Operador de Rã/Sapinho, Pintor, Sinaleiro de Campo (máquinas e equipamentos de elevação), Soldador, Torneiro Mecânico, Tratorista de Pneu; Oficial Qualificado I – Mecânico de Caminhões, Mecânico de Maquinas Pesadas, Motorista de Caminhão Espargidor, Motorista de Caminhão Truck, Motorista Operador de Munck, Nivelador, Operador de Mini Carregadeira, Operador de Britador, Operador de Caminhão Betoneira, Operador de Guindaste, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Retroescavadeira, Operador de Rolo Compactador, Operador de Usina de Concreto, Operador de Usina de Asfalto, Operador de Vibro acabadora, Operador de Grua; Oficial Qualificado II – Laboratorista, Motorista Caçambeiro de Acima de 10m3, Motorista de Caminhão Fora da Estrada, Motorista de Carreta, Operador de Escavadeira Hidráulica, Operador de Fresadora/Recicladora, Operador de Moto niveladora, Operador de Moto scraper, Operador de Trator de Esteira, Operador de Usina de Asfalto, Técnico de Segurança, Topógrafo; Oficial Graduado – Chefe de Escritórios, Encarregados de Obras, Encarregados de Turma (Armadores, Carpinteiros, Ferreiros, Pedreiros), Encarregado de Usina, Gerentes, Mestres de Obras, Supervisores e Demais Encarregados devidamente classificados como tais na CTPS; Parágrafo Segundo: Para efeito de dirimir dúvidas, porventura existente, fica explicitado que o menor salário da categoria não pode ser inferior ao piso mínimo aqui estabelecido para a função de Servente. Parágrafo Terceiro: Fica acordado que na vigência do novo salário mínimo de 2026 os pisos salariais dos integrantes da categoria dos não-oficiais serão reajustados pela diferença apurada entre o índice de reajuste do salário mínimo nacional e o índice de reajuste estabelecido na Cláusula 3ª deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL NA DATA-BASE
A partir de 1º de novembro de 2025, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula III e os que ganham acima dos pisos especificados, serão reajustados pelo índice de 6,00% (seis por cento) , incidente sobre os salários praticados pela empresa em 31 de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
A empresa obrigar-se-á a efetuar o pagamento mensal de seus empregados, contra recibo com a discriminação das verbas e identificação do empregador e empregado. Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for feito em dinheiro, deverá ser efetuado no local de trabalho, imediatamente após o final do horário do último expediente da semana, observando os prazos convencionados. Parágrafo Segundo: O pagamento mensal será feito na forma abaixo: a) Adiantamento em dinheiro de 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 15 de cada mês, podendo ser prorrogado até o dia 17 (dezessete) de cada mês; b) Pagamento do restante do salário, em dinheiro, até o dia 03 (três) de cada mês, podendo ser prorrogado até o dia 05 (cinco) de cada mês; ou c) Depósito integral do salário até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, em conta corrente do empregado, com o fornecimento de cartão eletrônico, sem qualquer ônus para o empregado e com anuência deste. Parágrafo Terceiro: Caso ocorra motivo de força maior, a empresa fornecerá transporte gratuito para o local onde se efetuará o pagamento.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.