Acordo Coletivo
Registro MTE PI000058/2026 · Solicitação MR015191/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes, Operador de empilhadeira , com abrangência territorial em Parnaíba/PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes, Operador de empilhadeira , com abrangência territorial em Parnaíba/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos profissionais abrangidos por este Acordo Coletivo, da seguinte forma: Motorista I. R$ 1.645,01 – Veículo com capacidade de cargas de até 3000kg; Motorista II. R$ 1.810,20 – Veículo com capacidade de cargas de 3001 até 5000kg; Motorista III. R$ 1.974,11 – Veículo com capacidade de cargas de 5001 até 10.000kg; Motorista IV. R$ 2.138,50 – Veículos acima de 10.000kg e veículos tanque de combustível; Operador de Empilhadeira I. R$ 1.645,01 – Empilhadeira com elevação até 8m; Operador de Empilhadeira II. R$ 1.810,20 – Empilhadeira com elevação acima de 8,01m; Ajudante de Motorista R$ 1.645,01 Parágrafo Primeiro - A empresa Evandro Comércio de Combustíveis Ltda efetuará o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores abrangidos por este acordo, que exerçam suas funções em contato direto e permanente com produtos Inflamáveis, Derivados de Petróleo, Perigosos e Insalubres ou que exerçam suas funções dentro da área de risco, assim definida pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, onde será aplicado 30% (trinta por cento) sobre os salários correspondentes. Parágrafo Segundo - Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, serão compensados.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, os salários dos profissionais da Empresa bem como, (Motorista, Ajudante de motorista e Operador de Empilhadeira), abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados no percentual de 6,79% (Seis virgula setenta e nove por cento). Parágrafo Único: A diferença salarial obtida pela aplicação do Índice de reajuste ora pactuada, deverá ser quitada pela EMPRESA em Abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovante de pagamento a seus profissionais com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CALCULO DE 13º SALÁRIO, LICENCAS, FÉRIAS E RESCISÕES CONTRATU…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIAS PONTES
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.