Convenção Coletiva

Registro MTE PE000243/2026 · Solicitação MR015542/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente Reajuste 4,87% 68 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADO NO COMERCIO ATACADISTA,LOGISTICA , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADO NO COMERCIO ATACADISTA,LOGISTICA , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa, o PISO SALARIAL dos Empregados no Comércio de Garanhuns no segmento atacadista, a partir de 1º de março de 2026, no valor de R$ 1.680,00 (Hum Mil Seiscentos e oitenta reais). PARÁRAFO PRIMEIRO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio atacadista de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula; PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente proibida a contratação de comerciários, por experiência e/ou terceirizados, por prazo determinado, ou ainda mudança no contrato de trabalho prevista na Lei 13.467/2017, quando comprovado, através de anotações em CTPS que o mesmo já trabalhou para o mesmo empregador anteriormente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

Os empregados em empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA,DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS estabelecidas no município de Garanhuns/PE, que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 4,87% (quatro, oitenta e sete por cento), INPC PLENO, sobre os salários percebidos em fevereiro de 2026, que vigorará a partir de 1º de março de 2026.PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais concedidas após 01 de março de 2026, a critério da empresa, poderão ser compensadas. PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O empregado que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo empregado, nas condições aqui convencionadas. PARAGRAFO TERCEIRO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA EM GERAL DE GARANHUNS, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÃO DE MOTORISTA - ENTREGADOR, habilitado a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 1.977,15 Hum Mil novecentos e setenta e sete reais e quinze centavos). PARÁGRAFO QUARTO - SERVIÇOS GERAIS - As empresas do segmento do comércio atacadista, estabelecidas no Município de Garanhuns, nas condições estipuladas neste instrumento coletivo, poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS, a partir de 1º de março de 2026, com piso salarial de R$ 1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais), ou seja, um salário mínimo, que será reajustado, equiparando-se ao valor do novo salário mínimo em janeiro de 2026 ou em 2027, quando, por ocasião do reajuste anual deste, resultar em valor superior ao desta cláusula assegurado. PARÁGRAFO QUINTO - Compreendem-se como atribuições de SERVIÇOS GERAIS, as de higiene e limpeza do estabelecimento, carrego e descarrego de mercadorias, serviços externos de busca e entrega de documentos em geral e pagamentos na rede bancária. PARAGRÁFO SEXTO - As empresas que tiverem mais de 10 (dez) funcionários terão empregado específico para serviços inerentes a função de limpeza em geral e outros pequenos serviços.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salarias por ventura existentes desde 1º de março de 2026, inclusive o 13º Salário, Férias, poderão ser quitadas no mês de ABRIL DE 2026 para o efetivo pagamento ou na demissão que ocorrer. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de inadimplência dos pagamentos das diferenças salariais previstas no caput desta cláusula, ensejará, mora salarial com a incidência de multa prevista neste Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO 13 SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA JURIDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA MINIMA DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.