Convenção Coletiva

Registro MTE PE000242/2026 · Solicitação MR017768/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente Reajuste 4,50% 46 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos farmacêuticos, medicamentos, cosméticos, perfumaria e artigo de toucador , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos farmacêuticos, medicamentos, cosméticos, perfumaria e artigo de toucador , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

1 - A partir de 1º de fevereiro de 2026, f ica elevado o salário normativo da categoria para R$ 1.660,00 (hum mil, seiscentos e sessenta reais); 2 - A despeito da menção feita ao valor mensal do piso, o salário será pago de acordo com a forma e o modo (mensal, semanal, diário, por hora e por produção) que melhor convier aos empregadores, respeitados, todavia os direitos dos atuais empregados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1 - O salário dos empregados que percebam até o teto de R$ 5.130,74 (cinco mil cento e trinta reais e setenta e quatro centavos) mensais mensais serão reajustados em 1º de fevereiro de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), passando o novo teto para aplicação do reajuste previsto nesta cláusula para o valor de R$ 4.909,80 (quatro mil novecentos e nove reais e oitenta centavos) . 2 - Os empregados que percebam salário mensal superior a R$ 5.130,74 (cinco mil cento e trinta reais e setenta e quatro centavos) mensais, negociarão diretamente com a empresa, o índice e a maneira do seu reajuste salarial; 3 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos aumentos reais e reposição de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31 de janeiro de 2026, o que reconhecem as partes expressamente; 4 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2025, serão reajustados em 1º de fevereiro de 2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

1 - As empresas fornecerão comprovantes de pagamento aos seus empregados, contendo a remuneração paga e os descontos efetuados, e o valor do FGTS recolhido.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO POR PRAZO DETERMINADO / BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.