Convenção Coletiva
Registro MTE PE000241/2026 · Solicitação MR017297/2026 · registrado em 02/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados do Comércio de Farmácias de Manipulação e Drogarias , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados do Comércio de Farmácias de Manipulação e Drogarias , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O Piso Salarial dos Empregados no Comércio Varejista de Farmácias de Manipulação e Drogarias de Garanhuns, obedecerá aos seguintes critérios e períodos: A partir de 1º de março de 2026 até 28 fevereiro de 2027 : O Piso Salarial da categoria será de R$ 1.643,00 (Hum mil, seiscentos e quarenta e três reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica ajustado entre as partes que a próxima data-base da categoria passará a ser 1º de março de 2027. PARÁGRAFO SEGUNDO - DA TRANSIÇÃO E ABONO PECUNIÁRIO (NOV/2025 A FEV/2026) Considerando a alteração da data-base e o reajuste escalonado, as diferenças salariais referentes aos meses de novembro/2025 a fevereiro de 2026 deverão ser pagas sob a forma de Abono , até o prazo final para pagamento da folha salarial até o mês de março/2026, não integrando o salário para quaisquer fins . Será pago um abono no importe total de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a ser pago em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 80,00 (oitenta reais) nos meses de abril e maio de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ao Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. PARÁGRAFO QUARTO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Para os novos empregados admitidos, durante o período de experiência de 90 (noventa) dias, o salário normativo admissional será o Salário-Mínimo Nacional vigente, decorrido tal prazo, a ele se aplicará o salário normativo admissional previsto no caput desta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de demissão no período de 01/11/2025 até 31/01/2026, o empregado demitido, fará jus ao reajuste integral convencionado no presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste salarial para quem percebe acima do Piso Salarial no percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), a partir 1° de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027 , sempre obedecendo aos reajustes da lei vigente; PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais concedidas no período de novembro/2024 até janeiro/2026, a critério da empresa, poderão ser compensadas.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salarias por ventura existentes, inclusive o 13º Salário e Férias, terão até o prazo final para pagamento da folha salarial do mês de abril/2026 , para efetivo pagamento ou na demissão que ocorrer. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de inadimplência dos pagamentos das diferenças salariais previstas no caput desta cláusula, ensejará, mora salarial com a incidência de multa prevista neste Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - TERMO DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.