Acordo Coletivo

Registro MTE PE000239/2026 · Solicitação MR080010/2025 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 5,17% 77 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRAFIA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRAFIA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE CONTRATAÇÃO (UNIFICADO)

3.1. O piso salarial das categorias representadas pelos sindicatos, identificadas neste ACT, será de acordo com o salário da faixa inicial do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, existente na CEPE. 3.2. Para efeito de contratação de empregados, a CEPE obedecerá ao Art. 37, inciso II, § 2º da Constituição Federal. 3.3. O piso salarial de que trata a cláusula no item 3.1 para o SINDGRAF não poderá ser inferior ao constante da Convenção Coletiva de Trabalho, ou qualquer outro instrumento legal que discipline o piso mínimo da referida categoria, atualmente fixado em R$ 2.337,45 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) da Convenção Coletiva das empresas editoriais de jornais com funções gráficas. Piso especifico para os impressores de máquina “OFF-SET” de quatro cores ou mais, piso atualmente fixado em R$ 3.154,73 ( três mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) . 3.4. O piso salarial de que trata a cláusula no item 3.1 para o SINJOPE não poderá ser inferior a R$ 3. 678,13 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e treze centavos). 3.5. O piso salarial da Convenção Coletiva dos trabalhadores em empresas editoriais de jornais com o Sindicato dos Trabalhadores Gráficos de Pernambuco será respeitado pela Cepe.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

4.1. Os salários dos empregados representados pelos sindicatos convenentes, acima qualificados, serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025 mediante aplicação do percentual de 5,17 % ( cinco vírgula dezessete por cento) sobre os salários praticados no mês de setembro/202 5 . 4.2. A fixação do percentual de reajuste salarial, de que trata esta cláusula no item 4.1, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos aumentos reais e reposições de perdas a qualquer título, o que reconhecem as partes expressamente, conferindo ao presente os efeitos do instrumento que mencionam o Art. 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro. 4.3. O reajuste salarial previsto nesta cláusula, no item 4.1, assegura a reposição plena do poder aquisitivo para os profissionais representados pelas categorias sindicais convenentes, repondo em consequência a inflação acumulada durante o período de 01 de outubro de 202 4 a 30 de setembro de 202 5 , para ambas as categorias sindicais. 4. 4 . Os sindicatos convenientes dão plena quitação de eventuais perdas inflacionárias, a qualquer título de todo o período anterior à data-base.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (UNIFICADA)

5.1. Os salários serão pagos até o último dia útil do mês ao qual se referirem sob pena de pagamento de acréscimo de 10% (dez por cento), a título de multa. Se, porém, não houver expediente bancário no último dia do referido prazo, excetuando-se os dias de sábado e domingo, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente sem incidência da multa ora ajustada.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (UNIFICADA)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONQUISTAS (UNIFICADA)
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO (GRÁFICO)
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (GRÁFICO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGULAMENTAÇÃO (JORNALISTA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO (UNIFICADA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL AS HORAS EXTRAS (GRÁFICO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO (GRÁFICO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO – ADICIONAL (JORNALISTAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE (UNIFICADA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAIS (UNIFICADA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXCEDENTES – ADICIONAL (JORNALISTAS)
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.