Acordo Coletivo
Registro MTE SP007597/2026 · Solicitação MR046987/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Amparo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Amparo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BASICA
Estabelecem as partes acordantes à concessão de uma Cesta Básica mensal, a ser entregue até o quinto dia útil de cada mês, mediante as condições definidas e especificadas a seguir; a) Não poderá o empregado ter falta voluntária ou suspensão (penalidade com suspensão dos serviços) no mês aquisitivo, sendo possível a apresentação de apenas 01(um) atestado médico no mês e não podendo o afastamento ser superior a três dias. O atestado deverá ser entregue no dia do retorno ao trabalho, para efeito de fazer jus ao recebimento da Cesta Básica. b) Estarão participando do beneficio da concessão da Cesta Básica os empregados admitidos até o dia 10 de cada mês. c) Terão direito a Cesta Básica os empregados inativos, com afastamento até 90(noventa) dias, em razão de acidente de trabalho ou auxilio doença. d) A Cesta Básica é regra, sendo certo que o empregado deverá declarar expressamente sua opção negativa caso não queira receber a mesma. e) A Cesta Básica será contida dos seguintes itens: 05 Kg de arroz Biju; 3 Kg de açúcar refinado união; 02 Kg de feijão carioca Felgran Nobre- tipo 1; 02 pacotes de macarrão sêmola Gallo espagueti 8 de 500 gr cada; 1 pacote de farinha de milho Sanjer de 500 gr; 03 pet de óleo de soja Coamo de 900 ml; 02 pacote de café Canecão tradicional de 500 gr cada; 01 sachet molho de tomate Fugini Tradicional 300 gr; 1 kg de sal refinado Cisne; 01 pacote de farinha de tribo Coamo de 01 kg; e 01 pacote de Fubá Mimoso Sanjer de 500 gr. f) Perderão o direito do benefício de concessão da Cesta Básica os empregados que se desligarem ou forem desligados do trabalho por qualquer motivo em qualquer dia do mês não sendo possível a conversão da referida cesta em dinheiro. O funcionário desligado por sua iniciativa ou pela empresa, caso tenha aviso prévio, deverá por força da integração do aviso prévio, receber a cesta básica se completar os 20 dias de trabalho no mês, só perderão o direito os demitidos por justa causa ou com pedido de demissão e que não tenham completado 20 dias no mês. g) A concessão da Cesta Básica não tem natureza salário, não integrando o salário para qualquer fim. h) Os itens que compõem a Cesta Básica deverão, preferencialmente, ser da marca como acima relacionados, entretanto, em havendo dificuldade de serem encontrados no mercado, poderão ser substituídos por produtos similares. A justificativa de falta somente será aceita se o trabalhador apresentar atestado médico ou odontológico ou declarações medicas com a identificação do CID – Código Internacional de Doenças, expedidos pelos profissionais dos órgãos oficiais inclusive do sindicato representativo da categoria admitida prova em contrário e que tenha origem em profissional com as mesmas qualificações. i) Os colaboradores terão o prazo de 2 (dois) dias a contar do dia seguinte a chegada da cesta na Fazenda para a retirada, caso contrario perderá o direito naquele mês.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS IN ITINERE
Quando o Empregador fornecer transporte aos empregados/trabalhadores, que efetivamente utilizarem o transporte entre os Municípios de Santo Antonio de Posse e de Artur Nogueira até a Fazenda Boa Esperança situada no Km. 11 da Rodovia SP 107 em Amparo/SP bem como aqueles que efetivamente se utilizarem do transporte do Município de Amparo e Pedreira até a Fazenda Mamamajo situada no Distrito de Arcadas, Rodovia SP 107 Km. 01, em Amparo/SP, e que será em veículos próprios ou de terceiros, em condições de segurança, com motoristas habilitados e seguindo todos os protocolos de saúde; O Empregador pagará aos empregados/trabalhadores não residentes nas Fazendas e que, oriundos das cidades de Santo Antônio de Posse, Pedreira e de Amparo se utilizarem do transporte ofertado para se dirigir ao trabalho até a Fazenda Boa Esperança e até a Fazenda Mamamajo o valor correspondente a 30 (trinta) minutos por dia em que comparecerem ao trabalho utilizando-se do transporte oferecido, acrescido de 50% (cinquenta por cento) correspondendo a ida e volta ao trabalho. Já aos empregados/trabalhadores não residentes na Fazenda Boa Esperança e que oriundos da cidade de Artur Nogueira que se utilizarem do transporte ofertado para se dirigir ao trabalho daquele Município até a Fazenda Boa Esperança, o valor correspondente a 01 (uma) hora por dia em que comparecerem ao trabalho, desde que utilizado o transporte oferecido, acrescido de 50% (cinquenta por cento) correspondendo a ida e volta ao trabalho. Fica estabelecido que não haverá incorporação e nem reflexos da média a qualquer outro direito do empregado que se utilizar do transporte oferecido. Fica esclarecido pelas partes que essa quantidade de minutos/horas de transporte do período “in itinere” ora fixada, é o resultado da média diária do tempo de percurso despendido pelo empregado/trabalhador, levando-se em consideração as distâncias entre cada um dos Municípios e a propriedade rural onde os serviços são prestados. Que as partes convenentes reconhecem e em razão disso livremente negociam, que os empregados do EMPREGADOR pertencente à categoria representada no presente instrumento exercem atividades como trabalhadores rurais, com regime próprio na forma prevista em lei específica, qual seja, Lei 5.889/73 e portanto, por força do que dispõe o artigo 7º. Letra “b” da CLT a eles não se aplicam os dispositivos consolidados;
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGENCIAS
Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida mediante provocação de qualquer das partes acordantes e permanecendo o impasse, fica eleita a Justiça do Trabalho para dirimir as dúvidas eventualmente não esclarecidas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.