Acordo Coletivo

Registro MTE PE000237/2026 · Solicitação MR071369/2025 · registrado em 31/03/2026

Vigência encerrada 24 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de telecomunicações , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Caruaru/PE e Recife/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de telecomunicações , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Caruaru/PE e Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º. de novembro de 2025, os empregados que se ativam em Recife e região metropolitana, receberão o salário normativo de R$ 1.672,87(um mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos mensais; PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º. de novembro de 2025 empregados que se ativam no interior do Estado de Pernambuco, receberão o salário normativo de R$ 1.586,31(um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), mensais; PARÁGRAFO SEGUNDO - Em nenhuma hipótese poderá ser praticado salário normativo em valor inferior ao salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados que recebem salários nominais acima do normativo serão reajustados a partir de 1º. de novembro de 2025 pelo percentual de 4,5(quatro, cinco por cento), incidente sobre os valores vigentes em 31 de agosto de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que exercem as funções de diretor, gerente executivo, gerente, coordenador, especialistas, supervisores de crescimento e equivalentes, terão seus salários administrados pela livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa se compromete a disponibilizar o recibo de pagamento, por meio eletrônico, até 1(um) dia antesda data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo empregado no mês. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento dos salários será efetuado até o 5o. (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO - ART. 457 DA CLT
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO AO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA POR SISTEMA ALTERNATIVO ELETRONICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNO 12X36
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.