Acordo Coletivo

Registro MTE PB000136/2026 · Solicitação MR010710/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 31 cláusulas
Vigência
01/02/2024 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Jesus/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cajazeiras/PB, Poço Dantas/PB, Santa Helena/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São José de Espinharas/PB, Triunfo/PB e Uiraúna/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Jesus/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cajazeiras/PB, Poço Dantas/PB, Santa Helena/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São José de Espinharas/PB, Triunfo/PB e Uiraúna/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As partes resolvem regulamentar, através do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os pisos salariais aplicáveis ao estabelecimento ALYA CONSTRUTORA S.A – OBRA TRANSPOSIÇÃO RAMAL APODI , inscrito no CNPJ sob o nº 33.412.792/0201-96, como segue: I - a partir de 1º de fevereiro de 2024 a) Serventes, Serviços Gerais e Ajudante – R$ 1.498,20 por mês ou R$ 6,81 por hora; b) Meio oficial, Auxiliar Administrativo, Vigia, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Almoxarife e Auxiliar Mecânico – R$ 1.519,42 por mês ou R$ 6,91 por hora; c) Oficiais (almoxarife, apontador, borracheiro, encanador, lubrificador, armador, abastecedor, pedreiro, pintor, carpinteiro e eletricista) e Auxiliar de Topografia – R$ 1.626,77 ou R$ 7,39 por hora; d) Profissionais Qualificados (Mecânicos, Motoristas de Máquinas Pesadas, Operadores de Betoneira, Operadores de Retroescavadeira, Operadores de Escavadeira Hidráulica, Operadores de Munck, Operadores de Pá Carregadeira, Operadores de Rolo Asfáltico, Motoristas de Carreta, Operadores de Motoniveladora, Operadores de Trator Esteira, Operadores de Fresadora e demais operadores de máquinas pesadas) – R$ 1.969,97 por mês ou R$ 8,95 por hora II II - a partir de 1º de fevereiro de 2025: a) Serventes, Serviços Gerais e Ajudante – R$ 1.581,80 por mês ou R$ 7,19 por hora; b) Meio oficial, Auxiliar Administrativo, Vigia, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Almoxarife e Auxiliar Mecânico – R$ 1.582,78 por mês ou R$ 7,19 por hora; c) Oficiais (almoxarife, apontador, borracheiro, encanador, lubrificador, abastecedor, pedreiro, pintor, carpinteiro e eletricista) e Auxiliar de Topografia – R$ 1.691,80 ou R$ 7,69 por hora; d) Profissionais Qualificados (Mecânicos, Motoristas de Máquinas Pesadas, Operadores de Betoneira, Operadores de Retroescavadeira, Operadores de Escavadeira Hidráulica, Operadores de Munck, Operadores de Pá Carregadeira, Operadores de Rolo Asfáltico, Motoristas de Carreta, Operadores de Motoniveladora, Operadores de Trator Esteira, Operadores de Fresadora e demais operadores de máquinas pesadas) – R$ 2.052,11 por mês ou R$ 9,32 por hora.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

Para os trabalhadores que não foram beneficiados com os reajustes salariais previstos Cláusula Terceira – DO PISO SALARIAL, os salários serão reajustados observando os seguintes critérios: I – a partir de 1 º de fevereiro de 2024 , será concedido reajuste coletivo correspondente 4,0% (quatro por cento), aplicável sobre os salários praticados em 31 de janeiro de 2024, encerrando-se, assim toda e qualquer discussão relativa a inflações pretéritas, para nada mais discutir em juízo ou fora dele. II - a partir de 1º de fevereiro de 2025, será concedido reajuste coletivo correspondente a 4,17% (quatro virgula dezessete por cento), sobre os salários praticados em 31 de janeiro de 2025, encerrando-se, assim toda e qualquer discussão relativa a inflações pretéritas, para nada mais discutir em juízo ou fora dele.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO

A EMPREGADORA fornecerá aos seus empregados alimentação, observando o padrão estipulado abaixo: a) Café da manhã, aos trabalhadores que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes do início do expediente, composto de 01 (um) copo de café ou 1(um) copo de suco e 2 (dois) pães com manteiga, bem como alimentos regionais típicos; b) Almoço ou jantar no local de trabalho, a depender da jornada de trabalho praticada; c) Refeição diária completa aos empregados alojados, incluindo café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados; Parágrafo Único - O fornecimento dos benefícios aqui estipulados não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EXAMES MÉDICOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO LOCAL PARA GUARDAR FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE FERIADOS E DIAS PONTES
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.