Acordo Coletivo

Registro MTE SP007596/2026 · Solicitação MR046839/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 7,00% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Araras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Araras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO - PISO SALARIAL

-O piso salarial da categoria dos trabalhadores rurais da lavoura abrangente neste acordo coletivo, a partir de 01/05/2026, não será inferior a R$ 2.061,10 (Dois mil e sessenta e um Reais e dez centavos) e quanto ao piso salarial da categoria dos trabalhadores rurais tratoristas abrangentes neste acordo coletivo, a partir de 01/05/2026, não será inferior a R$ 2.400,00(Dois mil e quatrocentos reais). Para os trabalhadores com salários superiores ao piso da categoria, também, a partir de 01/05/2026 será aplicado o reajuste no percentual de 7 % (sete por cento) , podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos, inclusive de mérito. Parágrafo único – Sobre o salário de admissão dos funcionários contratados após a data base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.

CLÁUSULA QUARTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

- As PARTES estabelecem que as Empresas poderão efetuar a quitação anual de verbas pagas ao empregado, além da concessão de pausas, EPIs e intervalos, conforme previsto no artigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - A quitação expressamente consignada no Termo de Quitação, terá caráter pleno, geral e irrevogável para qualquer efeito legal.

CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - § 2º DO ART. 457 DA CLT

§ 1º - O empregador fornecerá a todos os seus empregados auxílio-alimentação, na forma de Vale-Ticket, conforme a seguir: I - Para que tenha direito ao benefício é necessário que cumulativamente: 1) o empregado tenha no mínimo um mês (30 dias) completo de trabalho, considerando o mês fechado (de 1 a 30/31) para os casos de admissões e demissões. Exemplo: Admissão 01/01 – o funcionário que não faltar ao emprego do dia 01/01 a 30/01 (31/01), terá direito à cesta de janeiro (entregue em fevereiro), isso se tratando de admissão e demissão e 2) Nos meses posteriores á admissão, o empregado não apresente falta ou atestado médico durante o mês de trabalho considerando o mesmo mês de apuração do ponto, ou seja, do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês posterior, com exceção apenas para os seguintes casos: a) ausência por motivo de acidente de trabalho, com a devida emissão da CAT por parte da empregadora e posterior atestado médico; b) ausência por motivo de nascimento de filho, devendo ser comprovada com cópia da certidão de nascimento; c) ausência por motivo de óbito de parentes de primeiro grau (pai, mãe, filho), irmão e cônjuge, devendo ser comprovada com apresentação de cópia da certidão de óbito, Ausência decorrente de casamento; devendo ser comprovada com apresentação de cópia da certidão de casamento, faltas abonadas (atestados) com as seguintes doenças: por doenças infectocontagiosas, como Covid-19, conjuntivite, dengue, Zica, chikungunya, etc., por internação, com comprovação do Hospital; problemas sérios de coluna com atestado e exames comprobatórios e relatório médico comprovando a necessidade de afastamento de um ou + dias como nervo pinçado, etc., realização de exame de endoscopia, devidamente comprovado II – A empresa fornecerá vale/cartão alimentação aos seus empregados conforme os critérios elencados no inciso I, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais), que deverá ser reajustado anualmente pelo percentual de aumento negociado no Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, a partir de 01 de maio de 2027. § 2º - As partes reconhecem, para todos os fins de direito, que o fornecimento do vale/ticket alimentação, por quaisquer das formas aqui referidas, não terá natureza salarial, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, não podendo ser invocado a qualquer tempo como salário " in natura ". § 3º - Fica acertado entre as partes que o benefício contido na presente cláusula somente terá efeito durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, não havendo que se falar em incorporação ao contrato de trabalho e tampouco em ultratividade da referida norma.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA:
  • CLÁUSULA OITAVA - DA EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PAUSAS DA NR-31
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR / AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA ÔNIBUS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.