Acordo Coletivo
Registro MTE PA000189/2026 · Solicitação MR015620/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Barcarena/PA e Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Barcarena/PA e Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE, SALÁRIOS E TABELAS. DAS DIF. RETROATIVAS
1. DO REAJUSTE: 1.1 - Reajuste salarial de 6% (seis por cento) para todo o quadro efetivo da obra. O aumento se aplica ao salário-base de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pertinente ao período de 01/11/2025 a 31/10/2026. Para os trabalhadores com salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a critério da empresa. 1.2 - A empresa poderá deduzir todas as antecipações salariais coletivas porventura concedidas no período, sendo vedado deduzir os aumentos individuais concedidos por término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. 1.3 - Os critérios de reajustes descritos nesta cláusula, aplicam-se tanto na tabela de pisos de funções convencionais, quanto na tabela de pisos de funções diferenciadas. 1.4 - Na vigência da presente Norma Coletiva, o PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA, fica definido no valor de R$1.771,13 (um mil setecentos e setenta e um reais e treze centavos) a partir de 1° de novembro de 2025. 2. DA TABELA DE PISOS SALARIAIS DAS FUNÇÕES CONVENCIONAIS: 2.1 Obedecendo os critérios de reajuste previsto cláusula terceira, a Tabela de Pisos Salariais das Funções Convencionais serão praticadas em 05 (cinco) níveis, a partir de 01/11/2025 a 31/10/2026, conforme a seguir: Funções Nominadas - Os níveis salariais constantes da Tabela Salarial das Funções Nominadas, comportam as seguintes funções: Nível V - para Servente ou Braçal, Contínuo, Office-Boy, Mensageiro, Zelador, Arrumadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudante Geral, e funções assemelhadas; Nível IV - para o Meio-Oficial em relação aos cargos nominados no nível III desta tabela, e mais: bombeiro de Abastecimento, Lubrificador, Borracheiro, Montador de Gabião, Guincheiro, Telefonista, Vigia, Sinaleiro de Vias e demais funções assemelhadas; Nível III - para Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Bombeiro Hidráulico ou Encanador, Eletricista de Baixa Tensão, Pintor, Marteleteiro, Betoneiro, Cozinheiro, Secretária, Sondador, Vigilante Orgânico, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Leves, Vulcanizador, Oficial de Construção e/ou Manutenção de Linha Férrea, Auxiliar Administrativo, Almoxarife e Apontador, estes 3 últimos com escolaridade de ensino fundamental completo, e funções assemelhadas; Nível II - para Montador de Estrutura Metálica, Montador de Linha de Transmissão, Montador Industrial, Montador Eletromecânico, Maçariqueiro, Soldador de Solda Elétrica, Soldador de Oxiacetileno, Soldador de Manutenção de Ferrovia, Eletricista de Montagem, Eletricista de Manutenção, Eletricista Montador Industrial e funções assemelhadas; Nível I - para Topógrafo, Eletrotécnico, Soldador de Raio-X, Eletricista de Alta Tensão, Técnico de Enfermagem do Trabalho e Técnico de Nível Médio em Centro de Formação Tecnológica. 3. DA TABELA DE PISOS SALARIAIS DAS FUNÇÕES DIFERENCIADAS. 3.1. Conforme acordado pelas partes, os operadores de máquinas e os motoristas terão seus salários diferenciados em relação a tabela convencional de pisos previstas no item 2.1. 3.2. Obedecendo os critérios de reajuste previsto cláusula terceira, a Tabela de Pisos Salariais das 08 (oito) Funções Diferenciadas, serão praticadas a partir de 01/11/2025 a 31/10/2026, conforme a seguir: 4. DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. Levando em consideração que o reajuste descrito no item 1.1 da Cláusula Terceira, será aplicado usando como referência data base é 01 de novembro de 2025 e que as negociações coletivas deste ACT foram concluídas em 30/01/2026, portanto, as diferenças retroativas correspondentes aos meses desde a data base até a competência janeiro de 2026, serão pagas em 03 (três) parcelas, conforme segue: 1° Parcela referente a novembro 2025 : Lançada na folha de fevereiro de 2026 e paga até o 5° dia útil do mês de março de 2026; 2° Parcela referente a 13° 2025 e Dezembro 2025: Lançada na folha de março de 2026 e paga até o 5° dia útil do mês de abril de 2026; 3° Parcela referente a Janeiro 2026: Lançada na folha de abril de 2026 e paga até o 5° dia útil de maio de 2026. 4.2 - Os trabalhadores que tenham sido demitidos no período de 01/11/2025 a 30/01/2026 e que tenham direito a diferenças de verbas rescisórias conforme este ACT, deverão receber tais diferenças em rescisão complementar até o dia 31/05/2026. 4.3 - Os trabalhadores ativos que sejam desligados antes do pagamento completo das diferenças retroativas deverão recebê-las por meio de TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (TRCT).
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO
Adicional de Turno Ininterrupto de Revezamento - Fica autorizado às empresas a prática de turno ininterrupto de 6h (seis horas) ou de 8h (oito horas), sendo que é assegurado aos trabalhadores em escala rotativa de turno ininterrupto de revezamento de 6h (seis horas) um adicional salarial mensal de 12,5% (doze e meio por cento) do salário-base, e para os trabalhadores em escala rotativa de turno ininterrupto de revezamento de 8h (oito horas) um adicional salarial mensal de 15% (quinze por cento) do salário-base, pago em rubrica separada e específica no contracheque, mas que integrará a remuneração para todos os efeitos legais. Referido adicional não se aplica aos turnos fixos de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PLR
1. DO VALOR O valor a título de PLR a ser pago, será o mínimo equivalente ao menor piso da tabela R$1.771,13 (Um mil setecentos e setenta e um reais e treze centavos), em relação ao período de 01/11/2025 até 31/10/2026, com pagamentos em duas parcelas, sendo: maio 2026 e novembro de 2026. 2. DO MONTANTE E PROPORCIONALIDADE a) O montante do valor a ser pago como PLR 2025/2026 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período 1º de novembro 2025 a 31 de outubro de 2026, tomando-se como base o salário base, conforme acima pactuado. b) Nos recibos salariais ficará destacado rubrica especificadamente, o pagamento referente à PLR. c) O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. d) O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha cumprido pelo menos 30 (trinta) dias do período de avaliação. 3. DA AFERIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PLR – METAS Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente à PLR 2025/2026 serão obedecidos os seguintes critérios: 3.1. METAS INDIVIDUAIS a) ADVERTÊNCIA: o empregado que tiver duas ou mais advertências e/ou penalidades formais durante da data de início da vigência da presente Acordo até 31 de outubro de 2026 devidamente comprovadas, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês que se der o fato; b) ABSENTEÍSMO: o empregado tiver qualquer falta injustificada durante da data de início da vigência da presente Acordo até 31 de outubro de 2026, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas. b.1 - Para a justificação das faltas por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o SINTRAPAV-PA. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa. b.2 - Ao que diz as metas de PLR, especialmente sobre o absenteísmo, a empresa declara estar ciente que o item b.1 acima, não implica que os funcionários estão restritos a apresentar apenas 1 (um) atestado médico emitido pelo SUS (Rede Pública) e etc. Pelo contrário, o texto indica que, a partir do segundo atestado em diante, estes devem ser submetidos à avaliação do médico da empresa. 4. PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTO O pagamento do valor da PLR 2025/2026 será efetivado em duas vezes, sendo da forma abaixo: a) A primeira parcela será paga até o décimo dia útil de maio de 2026, no valor equivalente a 50% do valor devido do trabalhador. b) A segunda parcela será paga até o décimo dia útil de novembro de 2026, no valor restante, equivalente a 50% do valor devido do trabalhador. c) Em caso de desligamento, desde que não tenha sido demissão por justa causa, o trabalhador receberá o valor proporcional ou total junto com sua rescisão.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIOS EDUCACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.