Acordo Coletivo
Registro MTE PA000188/2026 · Solicitação MR017477/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos do Trigo e Derivado , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos do Trigo e Derivado , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário normativo de R$2.022.07 (dois mil, vinte e dois reais e sete centavos) mensais, a ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2026 , observado o Parágrafo Único desta Cláusula, excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. Parágrafo Único : Fica estabelecido o salário normativo (piso salarial) diferenciado no valor de R$ 1.805,73 (um mil, oitocentos e cinco reais e setenta e três centavos), mensal, durante os primeiros 90 (noventa) dias do contrato de trabalho para o caso de contrato de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da OCRIM S.A. Filial de Belém serão reajustados a partir de 01 de janeiro de 2026 , sobre os salários percebidos pelos integrantes da categoria em 31 de dezembro de 2025, compensando-se os reajustes ou antecipações concedidas no período, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. O reajuste dos salários deve obedecer aos seguintes critérios: a) Salários até R$ 2.999,99: aplicação do percentual de 5% (cinco por cento); b) Salários até R$ 4.999,99: aplicação do percentual de 4,5% (quatro e meio por cento); c) Salários até R$ 14.701,27: aplicação do percentual de 4% (quatro por cento); d) Os salários iguais ou superiores a R$ 14.701,28 (catorze mil, setecentos e um reais e vinte e oito centavos) serão corrigidos pela parcela fixa de R$ 611,57 (seiscentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Todas e quaisquer diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, juntamente com o salário do mês de janeiro de 2026.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO COM ÓTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA DE TRABALHO 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.