Convenção Coletiva
Registro MTE PA000184/2026 · Solicitação MR013583/2026 · registrado em 31/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comercio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Paragominas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comercio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Paragominas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA V – PISO SALARIAL DE ADMISSÃO
Fica estabelecido, que a partir de 01.03.2026 o piso salarial de admissão dos integrantes da categoria será R$ 1.776,70 (Um Mil Setecentos e Setenta e Seis Reais e Setenta Centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA VI – PISO SALARIAL PROFISSIONAL
O salário profissional da categoria é de R$ 1.961,82 (Um Mil Novecentos e Sessenta e Um reais e Oitenta e Dois Centavos). PARAGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional é devido aos empregados que exercem as seguintes funções: balconista, vendedor, cobrador, auxiliar de escritório, escriturário, auxiliar de contabilidade, mecanográfico, datilografo, faturista, analista de crédito, promotor de vendas, auxiliar de loja I, II e III, almoxarife, encarregado de estoque, estoquista, caixa, pintor, repositor, montador, embalador, digitador, açougueiro continuo, entregador, auxiliar de mecânico, secretária, recepcionista, calculista de preço, auxiliar da linha de produção e office boy. PARÁGRAFO SEGUNDO – O salário profissional de que trata o caput desta cláusula será devido aos trabalhadores que preencherem as seguintes condições: Perceberão o salário profissional após noventa dias de trabalho na mesma empresa, os portadores de certificados de conclusão de curso de nível técnico, expedido por estabelecimento de ensino devidamente credenciado pelos órgãos competentes. Os empregados que não possuírem os diplomas de que se trata a alínea anterior, deverão comprovar, pelo menos um ano de efetivo exercício na mesma função e empresa do mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica livre a negociação salarial para os empregados que exerçam cargos de confiança, chefias, gerências, supervisores, encarregados e outros similares, desde que seus salários sejam iguais ou superiores ao salário profissional da categoria, e compatíveis com as responsabilidades atribuídas em relação aos demais funcionários, respeitada a data-base.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA IV – QUEBRA DE CAIXA
Os empregados operadores de caixa farão jus a um adicional no valor de R$ 160,44 (Cento e Sessenta Reais e Quarenta e Quatro Centavos), a título de compensação de quebra de caixa.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA VII – SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA XVI– SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA I – REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA XXVII – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA XXX – DESCONTO DE MERCADORIA VENCIDA E DEVOLVIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA XXIX – DESCONTO DE CHEQUE SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA XLV– DESCONTO DE COMPRAS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA XV- DA QUITAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA XVII – QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA VIII – HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA XIII – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA II – COMISSÃO AJUSTADA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.