Acordo Coletivo

Registro MTE MT000141/2026 · Solicitação MR008858/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 18 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Setor de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Setor de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Parágrafo Único: A partir de 01 de fevereiro de 2026, os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, praticados até 31 de janeiro de 2027, terão o seguinte reajuste: 5,00% (cinco por cento), ou o índice do INPC acumulado de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, prevalecendo o valor percentual maior.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A SANECAP pagará as diferenças salariais ou um salário substituição para os empregados que substituírem outros empregados com função gratificada. Parágrafo Primeiro: O pagamento das diferenças salariais ou do salário substituição será devido a partir do primeiro dia de substituição. Parágrafo Segundo: Caso ocorram as hipóteses em que o lapso de tempo da substituição dependa de acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental e desde que o acontecimento não ultrapasse o período de 07 (sete) dias corridos, sendo ultrapassado esse período a partir do 8º dia o empregado fará jus ao recebimento do salário substituição. Parágrafo Terceiro: O salário de substituição temporária será composto pelo salário do empregado substituído, acrescido da devida gratificação de função do empregado substituído. Parágrafo Quarto: Quando detectado o desvio de função a SANECAP pagará o salário substituição imediatamente, com a devida retroatividade.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO

No caso em que o Empregado tenha recebido a gratificação por 10 anos ou mais, consecutivos ou não, e for revertido ao cargo, ocorrerá a incorporação imediata da gratificação vigente.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA – AUXILIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E RENUMERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA NATALÍCIA (ANIVERSÁRIO LIVRE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO POR MOTIVOS PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA MANUTENÇÃO DE CONVENÇÕES E ACORD…
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.