Acordo Coletivo
Registro MTE SP007595/2026 · Solicitação MR043943/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, exceto os Administrativos e Trabalhadores em Escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, exceto os Administrativos e Trabalhadores em Escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, no percentual de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais, em casos de multas de trânsito, avarias ou extravios de produtos, equipamentos móveis, ferramentas, veículos e equipamentos de proteção individual serão admitidos os descontos ao empregado, em conformidade com a Política interna da Empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam vedados os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados pelos empregados, com base no artigo 462 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa comunicará por escrito e de forma prévia os descontos a serem realizados a título de multas de trânsito e ou avarias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos poderão ser parcelados, respeitando-se o limite legal de descontos que o empregado pode sofrer em folha de salário do mês. PARÁGRAFO QUARTO: Em casos de desconto em verbas rescisórias, em que esta não for suficiente para cobrir os danos ou prejuízos sofridos pela Empresa, ficará o empregado responsável pela quitação do valor remanescente junto à Empresa, sob pena de adoção das medidas que forem cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÃO MENSAL (OPERAÇÃO FIXA)
Aos motoristas enquadrados nesta regra de premiação, a Empresa pagará mensalmente um premio variável, cujo objetivo é premiar de acordo com metas e objetivos atingidos durante o mês, relacionadas diretamente ao aumento da performance de produtividade, bom atendimento ao cliente, conduta disciplinar e segurança no trabalho. Dias Disponiveis Valor Prêmio Diário Mínimo 15 (quinze) dias disponíveis R$ 160,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos motoristas inseridos no programa de premiação por disponibilidade serão mensurados os seus dias de disponibilidade física e de seu veículo, sendo obrigatória a disponibilidade mínima de 15 (quinze) dias durante o mês para concessão da premiação. PARÁGRAFO SEGUNDO: Dias de disponibilidade são considerados dias em que o motorista e seu veículo estão disponíveis ao trabalho, aptos para viagem a qualquer momento. Manutenções preventivas e corretivas serão consideradas como dias disponíveis. PARÁGRAFO TERCEIRO: São considerados indisponíveis os dias de atestados médicos, dias de faltas injustificadas, dias de ausências ao trabalho por quaisquer outros motivos. PARÁGRAFO QUARTO: É considerada como “violação” toda infração ao código de conduta do cliente, da empresa, da legislação ou que coloque a segurança das operações, do motorista ou de terceiros em risco, tais como: pontas/picos de velocidade; freadas bruscas; não cumprimento da jornada de trabalho e ausência de lançamentos intervalos de descanso; não respeitar a velocidade das cercas eletrônicas, uso de celular na condução de veículo e não realização Check List diário e não realização do Treinamento DSS (Diálogo Semanal de Segurança). PARÁGRAFO QUINTO: O programa de premiação prevê como redutor, as medidas disciplinares aplicadas por violações, com o critério de desconto será de R$50,00 (cinquenta reais) por violação aplicada até o limite da premiação. PARÁGRAFO SEXTO: O programa de premiação prevê ainda como desconto, as “quebras” (ausência de litragem do produto transportado, conforme mensuração realizada pelo cliente, e que considera a variação natural conforme temperatura), o qual será apurado pelo cliente com um relatório detalhado da falta do produto. PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa entregará ao motorista, conjuntamente ao seu contracheque, extrato individualizado consolidando os indicadores cumpridos, bem como redutores aplicados, para clareza e transparência do processo de pagamento do comissionamento ora descrito.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO MENSAL (OPERAÇÃO ÓLEO PRETO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO OPERAÇÃO SPOT
- CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO CUMULAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE RECONHECIMENTO MÉDIA DE DIESEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE AÇÕES DISCIPLINARES (PAD)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.