Acordo Coletivo

Registro MTE MT000139/2026 · Solicitação MR011422/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes,utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes,utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

A remuneração mensal básica dos empregados não sofrerá qualquer ônus por conta deste Acordo Coletivo Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ADMITIDOS

Os empregados admitidos no período de vigência desta norma coletiva integrarão automaticamente o sistema de Banco de Horas.

CLÁUSULA QUINTA - DO ENCERRAMENTO DO ACORDO E DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho motivado por qualquer das partes ou no encerramento do presente acordo respeitado o estipulado no parágrafo segundo deste instrumento, sem que tenha havido compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput, fará o empregado jus, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ao: - Pagamento das horas extras levadas à crédito e que não tenham sido compensadas, acrescidas de 70% e com reflexo no DSR (Descanso Semanal Remunerado) referente ao mês do pagamento. - Desconto das horas de ausências levadas a débitos e que não tenham sido compensadas sem impacto em férias / 13º salário e DSR.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA DE CARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO COMUNICADO DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA A EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RELATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ADITAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.