Acordo Coletivo
Registro MTE MT000139/2026 · Solicitação MR011422/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes,utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes,utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A remuneração mensal básica dos empregados não sofrerá qualquer ônus por conta deste Acordo Coletivo Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ADMITIDOS
Os empregados admitidos no período de vigência desta norma coletiva integrarão automaticamente o sistema de Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - DO ENCERRAMENTO DO ACORDO E DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho motivado por qualquer das partes ou no encerramento do presente acordo respeitado o estipulado no parágrafo segundo deste instrumento, sem que tenha havido compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput, fará o empregado jus, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ao: - Pagamento das horas extras levadas à crédito e que não tenham sido compensadas, acrescidas de 70% e com reflexo no DSR (Descanso Semanal Remunerado) referente ao mês do pagamento. - Desconto das horas de ausências levadas a débitos e que não tenham sido compensadas sem impacto em férias / 13º salário e DSR.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA DE CARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DO COMUNICADO DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA A EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RELATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ADITAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.