Acordo Coletivo
Registro MTE MT000138/2026 · Solicitação MR011414/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas trabalhadas durante os feriados que coincidirem com os dias da escala normal de trabalho, são pagos como horas extraordinárias, conforme Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
A empresa, em função da adoção do regime 6x2, estará incentivando a preparação e a capacitação de todo o seu pessoal, abrangidos ou não pelo presente acordo, com o objetivo de contribuir para o seu crescimento e desenvolvimento profissional. Para tantos, durante os dias de folga ou férias do empregado titular do cargo, outros empregados estarão sendo treinados para futuras substituições, conforme o perfil pessoal e profissional de cada empregado que se apresente adequados ao perfil das vagas que se tornem disponíveis.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA E DOS TURNOS DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho estipulada no presente acordo será de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com intervalo intrajornada de 60 (sessenta) minutos, substituindo e invalidando qualquer outra cláusula convencional em contrário. Esse regime de trabalho designado 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso remunerado) em turnos fixos, das 06:00 às 14:20; 14:20 às 22:35 e das 22:35 às 06:00; vigorará no setor de produção e áreas de apoio previamente estabelecido pela empresa. Parágrafo Primeiro: A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula será de acordo com a conveniência da empresa; porém, para a implantação será necessária a concordância do Sindicato a fim de evitar prejuízos direto ou indireto aos empregados. Caberá à empresa na gestão, a condução de todo processo, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos. Parágrafo Segundo: A alteração de turnos a que trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal. Parágrafo Terceiro: O presente acordo não implicará no aumento ou redução dos salários básicos mensais dos trabalhadores submetidos aos seus termos, independente das escalas de trabalho prevista no mesmo e adotadas pela empresa.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS INTERVALOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIAS DE DESCANSO
- CLÁUSULA OITAVA - DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO 6X2
- CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRETENSÃO DE MUDANÇA DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DÚVIDAS OU DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DE OUTROS REGIMES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS REIVINDICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.