Acordo Coletivo

Registro MTE MT000138/2026 · Solicitação MR011414/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas trabalhadas durante os feriados que coincidirem com os dias da escala normal de trabalho, são pagos como horas extraordinárias, conforme Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA CAPACITAÇÃO DE PESSOAL

A empresa, em função da adoção do regime 6x2, estará incentivando a preparação e a capacitação de todo o seu pessoal, abrangidos ou não pelo presente acordo, com o objetivo de contribuir para o seu crescimento e desenvolvimento profissional. Para tantos, durante os dias de folga ou férias do empregado titular do cargo, outros empregados estarão sendo treinados para futuras substituições, conforme o perfil pessoal e profissional de cada empregado que se apresente adequados ao perfil das vagas que se tornem disponíveis.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA E DOS TURNOS DE TRABALHO

A jornada diária de trabalho estipulada no presente acordo será de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com intervalo intrajornada de 60 (sessenta) minutos, substituindo e invalidando qualquer outra cláusula convencional em contrário. Esse regime de trabalho designado 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso remunerado) em turnos fixos, das 06:00 às 14:20; 14:20 às 22:35 e das 22:35 às 06:00; vigorará no setor de produção e áreas de apoio previamente estabelecido pela empresa. Parágrafo Primeiro: A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula será de acordo com a conveniência da empresa; porém, para a implantação será necessária a concordância do Sindicato a fim de evitar prejuízos direto ou indireto aos empregados. Caberá à empresa na gestão, a condução de todo processo, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos. Parágrafo Segundo: A alteração de turnos a que trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal. Parágrafo Terceiro: O presente acordo não implicará no aumento ou redução dos salários básicos mensais dos trabalhadores submetidos aos seus termos, independente das escalas de trabalho prevista no mesmo e adotadas pela empresa.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS INTERVALOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIAS DE DESCANSO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO 6X2
  • CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRETENSÃO DE MUDANÇA DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DÚVIDAS OU DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DE OUTROS REGIMES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS REIVINDICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.