Acordo Coletivo
Registro MTE MT000137/2026 · Solicitação MR075059/2025 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O salário-base da categoria será de R$ 1.942,61 (Hum mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), mensais. PARÁGRAFO ÚNICO : Para os demais salários o reajuste será de 6% (seis por cento) sobre o valor vigente, o qual será repassado a partir de 01 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
Os serviços realizados no período de 01 a 30 de cada mês serão pagos até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO – Os pagamentos de salários de verbas rescisórias, direitos e vantagens serão efetuados através de moeda corrente, cheque e/ou depósito bancário.
CLÁUSULA QUINTA - AVARIAS E MULTAS DE TRÂNSITO
Aos empregados é garantido o direito de vistoria do veículo, que irá conduzir, antes do início e depois do término da jornada de trabalho, devendo comunicar por escrito as avarias que porventura sejam identificadas. As avarias ocorridas durante a jornada de trabalho serão descontadas no salário do empregado, salvo se demonstrarem a ausência de culpa em qualquer de suas formas, comprovando não terem agido com imperícia, imprudência ou negligência que possa ter ocorrido na avaria ocasionada. PARÁGRAFO 1º – Os descontos salariais serão admitidos também em caso de multas de trânsito, salvo quando estas forem provenientes de irregularidade no veículo, como documentação ou estado de conservação, desde que tenham sido comunicados por escrito pelo empregado. PARÁGRAFO 2º – Quando da impossibilidade de coleta da assinatura do motorista, por ocasião da identificação do condutor, fica autorizada a empresa a informar ao órgão ou entidade de trânsito as infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes, de acordo com as resoluções do CONTRAN.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO DO SERVIÇO DO CORTE DE CANA PARA MOAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS DOS DEMAIS SERVIÇOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS, QUE SE VERIFICAREM NOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - DE MUDANÇA DA POLÍTICA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS TRANSPORTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NAS FRENTES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL SAFRISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIV…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.