Acordo Coletivo
Registro MTE MT000136/2026 · Solicitação MR014799/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional a partir de 01 de janeiro de 2025 será de 1.621,00 (Hum mil e seiscentos e vinte um reais) mensais para aqueles que laborarem 44 (Quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a partir de janeiro/2026 a empresa concederá reajuste salarial para todos os empregados sobre o salário base no mesmo percentual de reajuste do salário-mínimo nacional ou reajuste limitado à recomposição inflacionária (INPC). Parágrafo Segundo: Fica autorizada a aplicação de outros reajustes decorrentes de meritocracia a ser estabelecida pela empresa, bem como a compensação dos reajustes espontâneos (antecipações) concedidas no período, excluídas as decorrentes de promoções.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos colaboradores recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Poderá a empresa disponibilizar os demonstrativos de pagamentos por meio eletrônico e quando solicitado será entregue de forma impressa. Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país através de transferência bancária realizada via PIX vinculado à conta de titularidade do colaborador. Parágrafo Segundo: Nos períodos que não compreendem a janela de plantio e colheita a empresa disponibilizará 1 (um) dia de folga de pagamento mensal e não cumulativa, podendo a folga ser escalonada por setor e de acordo com as atividades em andamento.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos previstos em lei, a empresa só poderá fazer desconto nos salários dos funcionários, a título de auxílio moradia, alimentação, termo de danos, empréstimos, plano de saúde a coparticipação em caso de dependentes, plano odontológico em caso de dependentes, desde que formal e expressamente autorizados individualmente pelos empregados.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO PELAS HORAS DE PLANTÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PROIBIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: ESTABILIDADE MÃE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO OPERADORES
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.