Acordo Coletivo

Registro MTE MT000136/2026 · Solicitação MR014799/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Campo Novo do Parecis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL

O piso salarial da categoria profissional a partir de 01 de janeiro de 2025 será de 1.621,00 (Hum mil e seiscentos e vinte um reais) mensais para aqueles que laborarem 44 (Quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a partir de janeiro/2026 a empresa concederá reajuste salarial para todos os empregados sobre o salário base no mesmo percentual de reajuste do salário-mínimo nacional ou reajuste limitado à recomposição inflacionária (INPC). Parágrafo Segundo: Fica autorizada a aplicação de outros reajustes decorrentes de meritocracia a ser estabelecida pela empresa, bem como a compensação dos reajustes espontâneos (antecipações) concedidas no período, excluídas as decorrentes de promoções.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos colaboradores recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Poderá a empresa disponibilizar os demonstrativos de pagamentos por meio eletrônico e quando solicitado será entregue de forma impressa. Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país através de transferência bancária realizada via PIX vinculado à conta de titularidade do colaborador. Parágrafo Segundo: Nos períodos que não compreendem a janela de plantio e colheita a empresa disponibilizará 1 (um) dia de folga de pagamento mensal e não cumulativa, podendo a folga ser escalonada por setor e de acordo com as atividades em andamento.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Além dos previstos em lei, a empresa só poderá fazer desconto nos salários dos funcionários, a título de auxílio moradia, alimentação, termo de danos, empréstimos, plano de saúde a coparticipação em caso de dependentes, plano odontológico em caso de dependentes, desde que formal e expressamente autorizados individualmente pelos empregados.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO PELAS HORAS DE PLANTÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PROIBIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: ESTABILIDADE MÃE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO OPERADORES
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.