Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MT000135/2026 · Solicitação MR013488/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS SEGURANÇA PATRIMONIAL, SEGURANÇA ORGÂNICA, SEGURANÇA PESSOAL, SEGURANÇA DE EVENTOS, PORTARIA, CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E TRABALHADORES EM ESCOLTA ARMADA, EXETO OS TRABALHADORES DE ESCOLTA ARMADA DE TRANSPORTE DE VALORES, , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Aripuanã/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canabrava do Norte/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Dom Aquino/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Rio Branco/MT, Rondonópolis/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Terezinha/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS SEGURANÇA PATRIMONIAL, SEGURANÇA ORGÂNICA, SEGURANÇA PESSOAL, SEGURANÇA DE EVENTOS, PORTARIA, CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E TRABALHADORES EM ESCOLTA ARMADA, EXETO OS TRABALHADORES DE ESCOLTA ARMADA DE TRANSPORTE DE VALORES, , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Aripuanã/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canabrava do Norte/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Dom Aquino/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Rio Branco/MT, Rondonópolis/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Terezinha/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DOS SALÁRIOS NORMATIVOS

Observando a Constituição Federal, no particular ao artigo 7º, inciso XXVI, bem como o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente quanto ao previsto em seus artigos 611, 611-A e 611-B, as partes acima mencionadas, entendem por celebrarem na melhor forma do Direito, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas para o âmbito da Categoria Profissional correspondente, englobando para tanto, direito, obrigações e garantias reciprocas, que foram de forma exaustiva, livremente negociadas, pactuadas e aprovadas, através de seus representantes legais, traduzidas nas cláusulas seguintes: DO VIGILANTE – O piso salarial mensal da categoria, passará, a partir de 1º.02.2026, de R$ 1.700,00 ( hum mil e setecentos reais ), para R$ 1.785,00 ( hum mil e setecentos e oitenta e cinco reais) sendo obrigatório o pagamento deste salario base para trabalhador independe da jornada realizada, inclusive em eventual jornada proporcional de seis horas, inclusive devendo este valor ser o efetivamente lançado na CPTS do trabalhador vigilante. I - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalh ara o período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro, mantendo-se na integra todas as clausulas nela prevista, com exceção das clausulas que possuem natureza econômica, que deverão ser objeto de negociação coletiva, para recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período entre a data de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. § PRIMEIRO – Para os demais empregados, com salário acima de R$ 4.179,17 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e dezessete centavos), o reajuste a ser concedido dependerá de livre negociação perante a empresa. § SEGUNDO - DO VIGILANTE DE EVENTOS - É considerado vigilante de eventos o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresas de segurança privada devidamente autorizada pelo DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casas de shows, boates, feiras e estádios I- O vigilante convocado pelas empresas para prestar serviços em eventos fará jus a remuneração mínima de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por dia de trabalho, limitando-se a dez horas de trabalho por dia, incluindo Vale Transporte e Vale Alimentação. No caso de ultrapassar as dez horas deverá ser pago o valor de R$ 21,00 por hora excedente trabalhada, considerando uma hora a partir de 15 minutos. II - O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente; III - Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora de serviço, esta, fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual. IV- Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional Vigilante a apresentação do curso de formação e reciclagem (quando for o caso) atualizada. V – Quando da contratação da empresa para a prestação do serviço no evento, esta fica obrigada a comunicar até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento a DELESP/MT e aos SINDICATOS LABORAIS, informando a data, o local, o horário e numero do efetivo. VI – Quando da realização do evento fica a empresa obrigada a apresentar/protocolizar por escrito, perante os SINDICATOS LABORAIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a seguinte documentação: a) Relação dos Vigilantes que trabalharam no evento; b) Copias do Curso de Formação de Vigilante e Reciclagem (quando for o caso); VII – A CONTRATANTE dos serviços de eventos fica obrigada a exigir da empresa contratada o cumprimento dos incisos VI e VII deste parágrafo, sob pena de responder solidariamente por quaisquer ônus decorrentes destes, seja na esfera trabalhista, civil ou criminal. § TERCEIRO – DO TELETRABALHO - Fica devidamente acordado a previsão para realização no âmbito da categoria profissional do teletrabalho, podendo ser aplicado para todos e quaisquer cargos e funções administrativas, excetuados os empregados vigilantes, considerando teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, em conformidade com o disposto no artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho. § QUARTO - DO VIGILANTE RURAL - É considerado vigilante rural o profissional vigilante, devidamente capacitado que, contratado por empresas de segurança privada devidamente autorizada pelo DPF, exerce atividade de segurança/vigilância em fazendas, usinas, PCH’s, Armazéns e algodoeiras, desde de que distante no mínimo de 50 (cinquenta) quilômetros do Município domicilio do trabalhador. I- Fica pactuada jornada especial de trabalho do Vigilante Rural, para os empregados que prestam serviços nesta base sindical, de modo a estabelecer um regime compensatório de jornada mais benéfico a estes trabalhadores, conforme permite o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. II – Fica convencionado que os trabalhadores lotados no posto de serviço de grande distância da localidade onde reside o colaborador (mínimo de 50km), exercerão jornada de trabalho de 12 (horas) diárias, com intervalo mínimo de 00:30 (trinta) minutos para refeição e descanso, e 12 (doze) horas de descanso (art. 66 c/c art. 611, 611A e 611B da CLT), o que ocorrerá durante 15 (quinze) dias consecutivos. III - Em contrapartida, imediatamente após esse período de trabalho, É OBRIGATOIRA a concessão de 15 (quinze) dias consecutivos de descanso ao empregado vigilante rural. IV – Ao trabalhador atuante na função de vigilante rural é vedado o trabalho nos 15 (quinze) consecutivos de descanso, ou seja, proibida a realização de folga ou dobra no mesmo posto ou em outro posto de serviço, sendo que no caso de descumprimento, fica a empresa obrigada ao pagamento da hora e adicional de horas extras no percentual de 300% (trezentos por cento). V – Quando da contratação da empresa para a prestação do serviço de vigilante rural, esta fica obrigada a comunicar em até 10 (dez) dias após a contratação aos SINDICATOS LABORAIS, informando a relação de trabalhadores que atuaram na referida jornada. VI – Vedada a contratação na modalidade de trabalhador intermitente. VII - Nas empresas onde o fornecimento da alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de serviços, prevalecerá o constante do referido contrato. VIII - Em decorrência da peculiaridade do serviço nesta modalidade e da distancia, quando da troca dos empregados vigiantes no posto de serviço, ocorrer de ser ultrapassado o decimo quinto dia, este será remunerado como hora extra e não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, o decimo sexto dia, de modo não descaracteriza a jornada ora estabelecida. § QUINTO - DO VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA (exceto escolta armada de carro forte) – O piso salarial mensal dos trabalhadores que exercem a função de vigilante em escolta armada, exceto os trabalhadores de “escolta armada de transporte de valores”, será o salário base do vigilante (R$ 1.785,00 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais), acrescido da periculosidade e da gratificação de função no valor de R$ 1.115,82 (um mil cento e quinze reais e oitenta e dois centavos). I - Para os Vigilantes que exercerem de forma eventual a função de VIGILANTE DE ESCOLTA, deverá ser pago os valores a título de Gratificação de Função proporcional aos dias trabalhados; II - Fica estabelecido que o vigilante no desempenho da sua função de Segurança de escolta de Cargas Secas e Molhadas em Estradas de Rodagens, para fazer jus à gratificação mencionada no caput deste parágrafo, deverá preencher o Cartão de Ponto informando a data da saída da escolta armada bem como sua data de chegada na sede da empresa para a qual trabalha. III - As horas de "pernoite" utilizadas pelo empregado-vigilante de escolta armada, ou mesmo aquele que eventualmente executar tarefas inerentes ao "vigilante de escolta armada ", não serão consideradas como horas à disposição, e por isso mesmo não serão computadas na jornada de trabalho como horas laboradas. IV - Para os serviços de escolta armada em jornadas, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que a compensação se dê no período máximo de 30(trinta) dias após ter-se dado o labor em sobre jornada. § QUINTO - DO VIGILANTE DE SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA (VIP) – O piso salarial mensal dos trabalhadores que exercem esta função , terá o salário base do vigilante (R$ 1.785,00 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais), acrescido da periculosidade e da gratificação de função no valor de R$ 1.115,82 (um mil cento e quinze reais e oitenta e dois centavos). I - Para os Vigilantes que exercerem de forma eventual a função de VIGILANTE DE SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA (VIP), deverá ser pago os valores a título de Gratificação de Função proporcional aos dias trabalhados;

CLÁUSULA QUARTA - - DAS CONTRIBUIÇÕES

Fica instituído as contribuições na forma dos parágrafos seguinte: § PRIMEIRO-A - DAS MENSALIDADES – A partir da vigência desta Convenção, a todos os membros da categoria associados (que já contribuem) com o Sindicato Laboral se dará continuidade aos descontos no percentual de 3% (três por cento) do salário-base. § PRIMEIRO-B – DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIADOS POR ESTA CONVENÇÃO COLETIVA – C om Base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através de Recursos Extraordinários nº. 189.9603, publica no DJU em 10/08/2001 e recentemente entendimento do Ministério Publico do Trabalho e poder Judiciário através de julgados recentes, afim de que haja a manutenção da infra estrutura da entidade sindical, considerando que os benefícios e vantagens negociados pela entidade laboral abrangem a toda a categoria no decorrer do ano de sua vigência, independente de ser associado ou não, mas beneficiado por esta CCT e considerando a decisão da assembleia da categoria. Por estas razoes, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de fevereiro de 2026, o equivalente a 1% (um por cento) do salario base de cada trabalhador não filiado, mas BENEFICIADO por esta CCT. I - As taxas de mensalidades, previstas no § PRIMEIRO-A e § PRIMEIRO-B, deverão ser recolhidas nas contas bancárias dos Sindicatos e ou através de recibos timbrados do sindicato contendo as duas assinaturas do presidente e tesoureiro, até o dia 10 (dez) de cada mês. II - Para efeito de comprovação que os descontos foram feitos corretamente, das mensalidades previstas no § PRIMEIRO-A e § PRIMEIRO-B, as empresas deverão remeter mensalmente aos sindicatos, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, contendo o nome e o valor do desconto, em listas separadas uma para o desconto previsto no § PRIMEIRO-A e outra para a previsão do § PRIMEIRO-B, sob pena de multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor devido. III – Fica assegurado ao trabalhador a qualquer tempo a oposição ao desconto, devendo o mesmo se manifestar por escrito e assinado perante aos sindicatos laborais. IV - A deliberação dos trabalhadores em assembleia será tida como fonte de anuência previa e expressa dos trabalhadores para efeito de desconto. V - Ocorrendo descontos nos salários dos empregados e não havendo repasse ao sindicato, o mesmo encaminhará denúncia criminal ao Ministério Público, para apuração e início da competente ação por apropriação indébita prevista no artigo 168º do Código Penal, responsabilizando-se o dirigente da pessoa jurídica conforme parágrafo 5º do artigo 173 da CF1988. VI - SINDICALIZAÇÃO - As empresas colaborarão com a entidade sindical, na sindicalização de seus empregados, em especial na contratação, fornecendo aos novos contratados as Fichas de Filiação, sendo a este facultada a filiação. VII – As Empresas que não recolherem as contribuições previstas nesta CCT nos prazos estipulados pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre o montante mais mora diária de 0,39% ao dia de atraso. § SEGUNDO - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – Será descontada mensalmente na folha de pagamento de todos os trabalhadores associados aos sindicatos suscitantes a importância de 1% (um por cento) do salário-base, para custeio do Sistema Confederativo conforme art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal. § TERCEIRO-A - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL ANUAL – Será descontado, no mês de fevereiro de 2026 e repassado ao sindicato no mes de março de 2026, na folha de pagamento de todos os trabalhadores abrangidos por esta CCT, exceto trabalhadores representados pelo Sindicato de Rondonópolis - SEESV, a título de contribuição assistencial a importância de 3,50% (três ponto cinquenta por cento) sobre o salário base, para o custeio das negociações coletivas. § TERCEIRO-B - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL - Conforme a decisão do STF, n.º 21.758 e Enunciado 38 da Anamatra na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília/DF (outubro de 2017), cuja anuência previa e expressa advém da deliberação dos trabalhadores em assembleia geral extraordinária convocada para este fim especifico e realizada, os sindicatos convenentes cobrarão da categoria econômica e profissional, INDEPENDENTE DA FILIAÇÃO SINDICAL ou não, a Contribuição Sindical, prevista nos artigos 578 a 580 da CLT, sendo que as empresas descontarão dos seus empregados o valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho/ano, que será pago através de boleto bancário a favor dos sindicatos laborais, nos termos da lei e em conta vinculada na Caixa Econômica Federal e cobrará das empresas da categoria econômica o valor fixado em percentuais sobre o capital social da empresa, nos moldes do Inciso III, do art. 580 da CLT. I - fica assegurado ao trabalhador a qualquer tempo a oposição ao desconto, devendo o mesmo se manifestar por escrito e assinado perante aos Sindicatos Laborais. § QUARTO - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Objetivando o custéio da Negociação da Convenção Coletiva, fica convencionado a Contribuição Assistencial Patronal, que deverá ser recolhida no dia 30.03.2026, por todas as Empresas que compõe o seguimento de segurança privada no estado de Mato Grosso , com base no CAGED, informado no início de fevereiro de 2026, conforme determinado pela AGE (Assembleia Geral Extraordinária), realizada em 23.10.2025 I - O valor mencionado neste parágrafo será devido à razão de R$ 7,00 (sete reais) por funcionário de empresas de Segurança e vigilância e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as Escolas de Formação de Vigilantes. Será distribuida conforme Resoluçao CR/CNC Nº. 047 de 09.05.2019. II - Fica assegurado as empresas, não associadas ao SINDESP-MT, em até 30 (trinta) dias após o registro desta CCT MT 2026, no sistema mediador do M T E, a oposição ao pagamento da contribuição assistencial, devendo manifestar por escrito ao SINDESP-MT, no prazo estipulado. § QUINTO - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado, ainda por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal, será cobrada no mês de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano, nos termos do disposto nos incisos III e IV, do art. 8º, da Constituição Federal, tendo por base os valores decididos em Assembleia Geral Patronal no valor de R$ 7,00 (sete reais) por empregado, conforme CAGED referente ao mês de maio 2026, informado ao M T E em junho de 2026, sendo este valor cobrado em 04 parcelas vencidas nos dias 30 de julho, 30 de agosto, 30 de setembro e 30 de outubro de 2026. Será distribuida conforme Resoluçao CR/CNC Nº. 01 de 23.11.1990. § SEXTO - As empresas Associadas ao SINDESP-MT, contribuirão com o valor mensal de 01 (um) salário base dos vigilantes § SÉTIMO - O atraso no pagamento das contribuições mencionadas nos parágrafos quarto e quinto desta Clausula, acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pelo índices fornecidos pelo INPC/IBGE § OITAVO - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO - Aos empregados demitidos sem justa causa ou cuja justa causa não tenha sido reconhecida pela Justiça do Trabalho, a empresa fornecerá carta de apresentação.

CLÁUSULA QUINTA - - DAS CONDIÇÕES PROFISSIONAIS E OPERACIONAIS

As Partes ficam obrigadas a cumprirem todas as condições profissionais e operacionais exigidas para uma perfeita harmonia na prestação dos serviços § PRIMEIRO - Os Certificados do Curso de Formação e Reciclagens deverão ser devolvidos aos vigilantes, ficando as empresas com uma cópia dos mesmos; § SEGUNDO - As empresas poderão proporcionar cursos de formação a candidatos pretendentes ao cargo de vigilantes que poderão ser descontados da remuneração do mesmo após a sua contratação. I – Fica estabelecido que em caso de desligamento do empregado do quadro de funcionários da empresa, no período subsequente a 06 (seis) meses, da data de realização do curso de reciclagem, por motivo de pedido de demissão do empregado, ou a qualquer momento, após a realização do mesmo, por motivo de demissão por justa causa do empregado, poderá a empresa proceder, a seu único critério, com o desconto do valor do curso de reciclagem pago a escola de formação, fazendo constar o valor correspondente a título de desconto no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. II - O desconto a que se refere o § anterior, será feito mensalmente em parcelas que não ultrapassem 30% (trinta por cento) do salário-base dos vigilantes, corrigidas nos mesmos índices dos reajustes salariais da categoria e, em caso de rescisão, de uma só vez. § TERCEIRO - As empresas deverão custear todas as despesas com passagens, custo da reciclagem, estadia, alimentação sem desconto da remuneração, caso a reciclagem se realize fora do domicílio do vigilante. § QUARTO - Cuiabá e Várzea Grande, para efeito desta convenção, serão consideradas um único domicílio. § QUINTO - Durante a realização do Curso de Formação ou Reciclagem o vigilante ficará exclusivamente à disposição da Escola, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive, fica garantido o pagamento do prêmio assiduidade, vale transporte e ticket alimentação. § SEXTO – Toda a documentação dos vigilantes para reciclagem serão custeadas e providenciadas pelas empresas somente para aqueles vigilantes acima de 06 (seis) meses de trabalho na empresa. I - Se alguma empresa vier a descumprir o previsto no parágrafo quinto desta clausula deverá indenizar todo o período que o trabalhador, for escalado para prestação de serviço como hora extra com adicional de 100% sobre a hora normal. § SÉTIMO - FISCAIS E SUPERVISORES - Os fiscais e supervisores obrigatoriamente deverão estar em dia com a realizacao do curso de formação e reciclagem, bem como usarem uniformes com identificação da empresa, durante o horário de trabalho. I - Aos empregados contratados pelas empresas, para fiscalizar os empregados vigilantes que trabalharem nos postos de serviço, independentemente da denominação, farão jus alem do adicional de periculosidade, de uma gratificação correspondente de no mínimo a 30% (trinta por cento) do salário base dos empregados vigilantes. § OITAVO – VIGILANTES LIDERES – Fica estabelecido que todos os vigilantes lideres receberão gratificação conforme tabela abaixo: I – 10% do Salário Base de 01 à 08 vigilantes; II – 15% do Salário Base de 09 à 15 vigilantes; III – 20 % do Salário Base de 16 à 30 vigilantes; IV – 30% do Salário Base a cima de 30 vigilantes. Aos trabalhadores que já recebem valores a cima dos especificados no § OITAVO, permanecerão inalterados. § NONO - Fica instituída gratificação de função para os componentes que trabalham com cães, enquanto no exercício da função, a contar de 01/01/2023, como segue: I - Para os vigilantes que exercerem função utilizando cães adestrados, aprovados pela Policia Federal e de propriedade da empresa, portadores de curso especiais e autorizados por escrito expressamente pela mesma, a gratificação será de R$ 195,53 (Cento e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). II - As referidas gratificações serão fixas e inalteráveis e concedidas apenas na vigência da presente convenção e não integrarão às verbas salariais e não incorporarão aos salários, bem como, não incidirão para o cálculo de horas extras e adicionais, a qualquer título, mas deverão ser pagas no mesmo valor, ou proporcionais - conforme o caso, nas férias e no 13º. Salário, com incidência do FGTS e Previdência Social, na forma da Lei. § DÉCIMO - Será concedido um abono de 1/30 avos do salário base, ao empregado que trabalhar na noite de 24 de Dezembro de 2026 (noite de natal) e 31 de Dezembro 2026 § DÉCIMO PRIMEIRO - Para o Vigilante Ronda Móvel: Será considerado como Vigilante Ronda Móvel o profissional que esteja incumbido de fazer ronda em determinado local de trabalho, somente motorizadas, sendo estas realizadas de motos ou veículo leve. a) A função de vigilante ronda móvel devidamente reconhecida fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial da categoria, a tíitulo de prêmio, o qual será pago em holerite de forma indenizada, não incidindo ou refletindo o mesmo sobre qualquer verba remuneratória. b) Aos vigilantes ronda móvel que, por liberalidade da empresa, já recebem o devido adicional, e, sendo este superior ao estabelecido ao parágrafo anterior, não poderá a empresa reduzir o referido adicional ou gratificação que ora esteja sendo pago. c) Deixando de exercer a função de vigilante ronda móvel, o vigilante deixará de receber o referido adicional. d) As referidas gratificações serão fixas e inalteráveis, será concedida apenas na vigência da presente convenção, não integrará às verbas salariais e não incorporará ao salário, bem como, não incidirá para o cálculo de horas extras e adicionais, a qualquer título, mas deverá ser paga no mesmo valor ou proporcional, conforme o caso, nas férias e no 13º. Salário, com incidência do FGTS e Previdência Social, na forma da Lei.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.