Acordo Coletivo
Registro MTE MT000134/2026 · Solicitação MR014961/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Cáceres/MT, Cuiabá/MT e Tangará da Serra/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Cáceres/MT, Cuiabá/MT e Tangará da Serra/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estipulado aos empregados, na vigência do presente Acordo Coletivo, o piso salarial de R$ 1.816,05 (mil oitocentos e dezesseis reais e cinco centavos), com o reajuste equivalente à 6% (seis por cento) em relação ao período anterior, sendo este aplicado a partir de 1º de abril de 2026. Parágrafo Primeiro : Fica estipulado, aos que ganham acima do piso, o índice de reajuste salarial é de 4,4% (quatro virgula quatro por cento), sendo este aplicado a partir de 1º de abril de 2026. Parágrafo Segundo: Os novos contratados que receberem o salário-base da categoria perceberão, durante o período de experiência, o equivalente ao salário-mínimo vigente no país. Somente após transcorrido o período de experiência é que passarão a receber o piso salarial disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês trabalhado, na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. Parágrafo Primeiro : Para manutenção e garantia do pagamento no último dia útil de cada mês, fica estipulada a apuração do apontamento e fechamento dos dias 16 a dia 15 do mês subsequente. Parágrafo Segundo: A empregadora efetuará o pagamento (salário, férias e outros) através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificado no comprovante à forma de pagamento, ficando desobrigada de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Pode, porém, o pagamento ser feito em dinheiro ou cheque para desconto à vista, diretamente ao empregado, mediante recibo de pagamento. Parágrafo Terceiro : A empregadora disponibilizará transporte para os funcionários que residem nas fazendas ou em localidades da zona rural para efetuarem o saque do respectivo salário. Parágrafo Quarto : a título de adiantamento quinzenal, a empregadora pagará aos empregados, 15 (quinze) dias após o pagamento do salário, 40% (quarenta por cento) do salário mensal, em moeda corrente vigente nos pais. Parágrafo Quinto : A empregadora ao efetuar o pagamento do adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento), conforme parágrafo terceiro fica desobrigada do fornecimento do comprovante desse adiantamento desde que efetue o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, valendo como prova de pagamento nesses casos o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
CLÁUSULA QUINTA - DAS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS
É assegurado aos trabalhadores o recebimento do salário integral, quando estiverem à disposição das empregadoras, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de prestação do serviço. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-lhe-á assegurado desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS: PREMIAÇÃO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ÁGUA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PROIBIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.