Acordo Coletivo
Registro MTE MS000099/2026 · Solicitação MR009300/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos);trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados, do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos);trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados, do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO:
I - As partes acordam que o pagamento da participação dos trabalhadores nos resultados da Empresa ocorrerá de acordo com o atingimento individual de cada indicador, sejam eles financeiros e/ou operacionais, os quais foram definidos no Anexo I do presente instrumento. II - Cada unidade fabril/planta, áreas de apoio e áreas funcionais, terão metas e pontuações pré-estabelecidas no Anexo I, onde serão apurados os índices de cobertura correspondentes para cada um dos indicadores. A apuração ocorrerá anualmente, resultando no percentual para fins de pagamento da participação nos resultados. O percentual de pagamento será aplicado sobre o salário nominal. III - Os indicadores estabelecidos nas metas financeiras e/ou operacionais que são específicos de cada unidade fabril/planta, áreas de apoio e áreas funcionais poderão ser revistos semestralmente e deverão ser amplamente divulgados para a comissão e empregados. IV - A participação nos resultados, após definido o atingimento individual de cada meta, será paga a todos os empregados que prestam serviços na Empresa durante cada período de apuração. § 1º Os empregados, admitidos após o início do período de apuração, receberão a participação nos resultados estabelecida neste acordo proporcionalmente ao período trabalhado. Para fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 01/12 avos (anual). § 2º Os empregados desligados por qualquer motivo, durante ou após o período de apuração, exceto os demitidos por justa causa, receberão a participação nos resultados, estabelecidos nesse acordo proporcionalmente ao período trabalhado na base 01/12 avos (anual) por mês efetivamente trabalhado no período de apuração. Para fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 01 avo. § 3º Não será considerado como período trabalhado para cálculo da participação nos resultados da Empresa, o período de afastamento por auxílio doença, acidente de trabalho,aposentadoria por invalidez, expatriação e quaisquer outras causas de suspensão de contrato de trabalho. Portanto, somente os dias efetivamente trabalhados pelo empregado serão considerados como base de cálculo da participação nos resultados, utilizando-se o mesmo critério dos empregados admitidos para o computo da proporcionalidade.A referida regra não se aplica à licença maternidade, hipótese em que haverá o pagamento integral da verba. § 4º Quando da ocorrência de uma transferência durante o período de apuração do PPR, o empregado receberá pela unidade fabril/planta ou áreas funcionais em que esteve por mais tempo. No caso de empate, o empregado receberá pelo maior PPR entre as unidades fabris/plantas ou áreas funcionais trabalhadas. § 5º Na hipótese de alteração de cargo durante o período de apuração que caracterize alteração da quantidade de salários nominais previstos na cláusula VI, e desde que o empregado permaneça pelo menos 4 meses na nova posição, os valores a serem pagos a título de participação serão calculados considerando a proporcionalidade de cada posição. Se a permanência na nova posição for inferior a 4 meses, os valores a serem pagos a título de participação serão calculados pela condição do cargo em que esteve por maior tempo. V - O pagamento do período de julho/2025 á junho/2026 será realizado até o dia 30/09/2026. VI - Para os empregados das áreas de operação, apoio a operações e áreas funcionais, os valores a serem pagos a título de participação poderão variar de 0 (zero) a 2 (dois) salários nominais. VII - As partes acordam conforme vinculado a lei 10.101 de 19/12/2000, que o pagamento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, somente será devido caso não haja prejuízo financeiro no business grupo e/ou unidade fabril/planta. Para os empregados que ocupam cargos de supervisão, gerência, direção, executivos, bem como os cargos ligados à área Comercial/Vendas e cargos corporativos regionais ("posições estratégicas"), os valores a serem pagos a título de participação poderão variar de acordo com a elegibilidade definida para o grupo de cargos, conforme descrito no Anexo I.
CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO INTEGRAÇÃO:
I - O pagamento desta participação nos resultados, à luz das Leis 10.101 e 12.832, de 19.12.2000, não integrará remuneração para quaisquer efeitos, bem como não se constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade. II – O valor pago a título de participação nos resultados será tributado na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, nos termos da citada Lei.
CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO:
As partes convencionam através deste instrumento que, com o pagamento dos valores estabelecidos na Cláusula 3ª, a Empresa tem como cumpridas as disposições previstas na Lei 10.101, de 19.12.2000.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA TRANSITORIEDADE DESTE INSTRUMENTO PARTICULAR:
- CLÁUSULA OITAVA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DOS RESULTADOS:
- CLÁUSULA NONA - ANEXO I:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.